
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-93.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-93.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, c.c. o artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a inocorrência de coisa julgada, diante do agravamento das doenças, postulando a reforma da sentença para a regular instrução processual.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002164-93.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANUEL NONATO CARDOSO VERAS - SP118715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Anteriormente à presente demanda, o autor ajuizou idêntica ação, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, no Juizado Especial Federal de Barueri-SP em 26/07/2017, tendo sido julgado improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade, e certificado o trânsito em julgado em 26/01/2018, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos (Id. 90206631) .
Ocorre que, em 04/07/2018, o autor ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior. Além disso, embora devidamente intimado (Id. 90206619), o autor deixou de juntar aos autos documentos comprovando eventual a alteração para pior da alegada condição incapacitante posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida perante o Juizado Especial Federal.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA
, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
