
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026261-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a contar da data da suspensão indevida, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111, STJ).
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando para que seja reconhecida a existência da coisa julgada, e seja extinto o processo sem resolução de mérito, além da condenação solidária em multa e nas penas da litigância de má-fé, com a aplicação de multa de 1%, além de indenização de 20%, ambos incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 14, II c/c 17, VII e 18, caput do antigo CPC (vigente por ocasião do ajuizamento da demanda).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da autarquia previdênciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, na 2ª Vara da Comarca de Amparo, tendo sido julgada improcedente em 05/03/2012 (fls. 163/164), com trânsito em julgado em 22/05/2012 (fl. 125), bem como ação objetivando concessão de auxílio-doença, na 1ª Vara da Comarca de Amparo, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do que prevê o artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em 14/04/2014 (fls. 165/168).
Com relação à alegação de coisa julgada, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeito em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.
No presente caso, as conclusões do laudo pericial (fls. 92/95) em conjunto com os novos atestados médicos apresentados (fls. 24/26), indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
Com efeito, não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta, na petição inicial e nas razões de apelação, ter havido a piora de sua saúde (agravamento das patologias). Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa das ações anteriormente ajuizadas.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-doença pleiteado.
Por outro lado, não merece acolhida a condenação em litigância de má-fé da parte autora. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a pretensão formulada em juízo, mesmo se fosse caso de improcedência, não qualifica quaisquer das partes como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se verifica no fragmento de ementa a seguir:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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