
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004788-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004788-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Com contrarrazões, nas quais a autarquia postula o não provimento da apelação ou, ainda, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004788-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou, em 30/11/2010, ação na 5ª Vara Cível de Presidente Prudente/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial. Proferida sentença de improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial, a qual foi confirmada após decisão desta E. Corte, que negou provimento à sua apelação. O trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2014 (id 94474206 - Págs. 192/218).
Em 08/06/2015, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença impugnada julgou improcedente o pedido, diante da preexistência da doença incapacidade à filiação como segurado especial.
Contudo, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Assim, verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto,
DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de coisa julgada, restando prejudicada a apelação da parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou anteriormente ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual foi proferida decisão final de improcedência do pedido, diante da não comprovação de sua sua qualidade de segurado, com trânsito em julgado.
2. A parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir – concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu, de oficio, julgar extinto o processo, sem resolucao de merito, na forma do artigo 485, inciso V, do Codigo de Processo Civil, restando prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
