
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014136-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que a Vara Federal de Andradina-SP é competente para processar e julgar a presente.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento da ação.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação (fl. 61/62).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em exame, a parte autora propôs a ação previdenciária, postulando a concessão de benefício pensão por morte na Comarca de Tupi Paulista/SP, sendo domiciliada em Nova Guataporanga -SP, pertencente à Comarca de Tupi Paulista-SP. Tal Comarca não é sede de Vara ou Juizado Especial Federal.
Deste modo, a regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
Neste sentido já se posicionou a Suprema Corte, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
Objetiva a norma abrigar o interesse do segurado ou beneficiário da Previdência Social, presumidamente hipossuficiente, facultando-lhe propor a ação no foro de seu domicílio, permitindo-se o acesso ao Judiciário de forma menos onerosa, mais fácil ao jurisdicionado, diante da desnecessidade de se deslocar para um outro município para o fim de exercer seu direito postulatório.
Assim, inexistindo Vara Federal ou Juizado Especial Federal Previdenciário instalado na sede da Comarca de Tupi Paulista-SP, permanece a Justiça Estadual competente para julgar as causas de natureza previdenciária relativas aos segurados e beneficiários domiciliados no âmbito territorial daquela Comarca.
Diante da clara disposição do § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e do que dispõe o § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não tem amparo a extinção do processo sem apreciação do mérito, de ofício, efetuada pelo Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista-SP.
Neste sentido, é o seguinte julgado da 3ª Seção desta Corte, decidido por unanimidade em sede de conflito de competência:
Desta forma, a r. sentença deve ser anulada, para que se possibilite o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito e, após, ser proferido novo julgamento.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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