Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6230911-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
TERMO INICIAL.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6230911-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: WESLEY SENA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6230911-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WESLEY SENA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE ULIAN - SP305023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, a partir do dia posterior ao da cessação do auxílio-doença concedido
administrativamente, em 04/01/2017, observada a prescrição quinquenal, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme
Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da
sentença, no tocante ao termo inicial do benefício, para que este seja concedido desde a data de
cessação do primeiro auxílio-doença recebido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (id 133750283), opinando pelo provimento do
recurso para que seja fixado o termo inicial do beneficio em 19/06/2013, descontados os valores
pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6230911-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WESLEY SENA BARBOSA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo a apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestiva.
Considerando que o apelo versa apenas sobre consectários da condenação e não estando a
sentença sujeita ao reexame necessário, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do
benefício, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do primeiro auxílio-doença anteriormente concedida à parte autora (19/06/2013 – id
110031224 - Pág. 1), uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos indica não haver ela
recuperado sua capacidade laborativa, devendo ser descontados os valores pagos
administrativamente a título de beneficio por incapacidade. Neste sentido já decidiu esta Corte
Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo
inicial do benefício, descontando-se os valores pagos a título de benefício por incapacidade, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
TERMO INICIAL.
- Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
