Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320598 / SP
0003396-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
PRELIMINAR. AUASÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ACOLHER.
1. Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade da parte requerente,
uma vez que verifica-se que sobreveio doença nova, tendo requerido a parte autora a
realização de nova perícia, o que não apreciado pelo MM. Juízo a quo.
4. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento
ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial,
com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
6. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo
pericial. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial,
restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
