Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260860-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social, em abril de 2012, sendo preexistente à
filiação.
3. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260860-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DEUSENIR ROSA DE MENESES
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260860-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (id 133249530), condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia subsequente à
propositura da ação judicial (03/05/2017), fixando correção monetária e juros de mora, bem como
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre os valores atrasados até a data da
sentença, somados a outras doze parcelas vincendas. Foi reconhecida isenção de custas e
despesas processuais.
A parte autora interpôs embargos de declaração (id 133249534), que foram rejeitados (id
133249536).
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação (id 133249545), pugnando pela reforma da
sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o descumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, por ser a autora contribuinte
individual na data do suposto acidente, ausência de comprovação de acidente ou doença do
trabalho, haver preexistência da doença e filiação tardia iniciada aos 65 anos de idade.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo e a
alteração do índice de correção monetária fixado.
A parte autora interpôs recurso adesivo (id 133249551), requerendo a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e a majoração de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (id 133249550), os autos foram remetidos a
este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260860-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
das partes, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente à filiação do autor,
poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada no laudo pericial (id 133249522) preexistia à filiação da parte
autora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Com efeito, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
como contribuinte individual entre 01/06/2015 a 30/06/2017, conforme cópia do extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 133249482). Neste sentido, as conclusões
da perícia médica realizada em 20/08/2018 (id 133249522), apontam que a parte autora sofreu
infarto agudo do miocárdio no ano de 2010, e encontra-se incapacitada desde abril de 2012, de
forma que começou a verter contribuições previdenciárias ao sistema e efetuou requerimento
administrativo em 14/03/2017 (id 133249467), quando já estava incapaz.
Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro
incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão dos benefícios pleiteados.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e
4º, II, do CPC/15, observado o artigo 98, §3º, do CPC/15.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e
julgar o pedido improcedente, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social, em abril de 2012, sendo preexistente à
filiação.
3. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo
da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
