
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
4. Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo às fls. 85/98, o qual atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
5. Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença, aventada pela autarquia.
6. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039060-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 500,00, observando-se o artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, que seja afastada a preliminar de coisa julgada. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de auxílio-doença, no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP em 2010, tendo sido homologado o acordo realizado entre as partes e certificado o trânsito em julgado em 06/12/2010, conforme extrato processual juntado às fls. 67/70.
Ocorre que, em 24/07/2014, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como indenização por danos morais.
Não seria caso de reconhecimento de litispendência, pois a primeira demanda encontra-se definitivamente julgada. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 502 do novo CPC).
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença, ante a conclusão do laudo às fls. 85/98, o qual atesta que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas..
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença, aventada pela autarquia.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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