Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067582-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
posterior que indique o agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067582-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTER DA SILVA LEITAO JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067582-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTER DA SILVA LEITAO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e
a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067582-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALTER DA SILVA LEITAO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada
em relação à ação a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, do Juizado
Especial Federal Cível de Limeira, Processo n. 0000927-61.2017.4.03.6333 (ID 20789318),
proposta em 17/05/2017 (ID 20789315), a qual foi julgada improcedente (ID 20789314), com
trânsito em julgado em 20/06/2018 (ID 20789316 - pág. 1).
Ocorre que, em 18/10/2017, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e
na mesma causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
posterior que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
posterior que indique o agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatorio e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
