Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265613-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias
diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que
indique o agravamento da doença.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo
CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265613-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELENA FRANCK DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N, CHRISTIAN
ALBERT FELTRIM - MG105345, CONSTANTINO PIFFER JUNIOR - SP31115-N, HERCULES
HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265613-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELENA FRANCK DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N, CHRISTIAN
ALBERT FELTRIM - MG105345, CONSTANTINO PIFFER JUNIOR - SP31115-N, HERCULES
HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício
de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando–se a parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265613-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HELENA FRANCK DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N, CHRISTIAN
ALBERT FELTRIM - MG105345, CONSTANTINO PIFFER JUNIOR - SP31115-N, HERCULES
HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou idêntica ação, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, no Juizado Especial Federal
Cível Ribeirão Preto/SP em 17/01/2017, tendo sido julgado improcedente o pedido e certificado o
trânsito em julgado em 04/10/2017, conforme documentos de ID 133768308, 133768310,
133768312 e 133768313.
Ocorre que, em 28/11/2018, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e
na mesma causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, conforme observado na perícia médica, não
trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, O PROCESSO,SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da
fundamentação, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias
diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que
indique o agravamento da doença.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo
CPC. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto, de oficio, o processo, sem resolucao do merito, restando
prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
