Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5270718-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento que indique o
agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270718-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CASSIA VERISSIMO VELOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270718-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CASSIA VERISSIMO VELOSO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do
reconhecimento da litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando a inocorrência de
litispendência, diante do agravamento das doenças, postulando a reforma da sentença para a
regular instrução processual.
Citado, o réu apresentou contestação (id 134500893) e os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5270718-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CASSIA VERISSIMO VELOSO
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou idêntica ação, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, perante a 3º Vara Cível da
Comarca de Mogi Guaçu/SP em 07/10/2014 (Autos nº 1007268-84.2014.8.26.0362), tendo sido
julgado improcedente o pedido em primeiro de jurisdição (id 134500883). Em consulta processual
ao sistema informatizado desta Corte, verifico que foi mantida a improcedência do pedido no
julgamento da Apelação Cível nº 0033777-34.2017.4.03.9999, com trânsito em julgado certificado
em 27/03/2018.
Ocorre que, em 19/05/2017, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e
na mesma causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ressalta-se, inclusive, que o benefício que a parte autora busca restabelecer foi implantado em
virtude da antecipação dos efeitos da tutela concedida no julgamento do agravo de instrumento AI
nº 0026434-16.2014.4.03.0000, a qual não foi mantida no julgamento do mérito da demanda
anterior.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, conforme observado na r. sentença, não
trazendo nenhum elemento que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento que indique o
agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
