Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5337559-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
posterior que indique o agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337559-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RAFAEL APARECIDO BURATTI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337559-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL APARECIDO BURATTI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10/08/2011, observada a
prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da
sentença, para que seja reconhecida a existência da coisa julgada. Subsidiariamente, requer que
o termo inicial do benefício aposentadoria por incapacidade permanente seja fixado na data da
perícia ou na data da citação; que o valor do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente seja calculado pelo INSS nos termos legais, considerando a necessidade de
observância da EC103/19 para os benefícios com termo inicial após sua vigência; que os
consectários legais sejam determinados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
afastada a condenação em custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5337559-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL APARECIDO BURATTI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO
MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Anteriormente à presente demanda, em 28/04/2017, a parte autora ajuizou idêntica ação,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, no Juizado
Especial Federal Cível de Piracicaba (autos nº 0000650-66.2017.4.03.6326), tendo sido julgado
improcedente o pedido e certificado o trânsito em julgado em 25/10/2018, conforme documento ID
143940377 - Pág. 1.
Ocorre que, em abril de 2019, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e
na mesma causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, conforme observado na r. sentença, não
trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reconhecendo a existência
de coisa julgada, reformar a sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito,
conforme o art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
posterior que indique o agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
