Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035791-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias
diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que
indique o agravamento da doença.
- Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035791-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS APARECIDO NOCHELI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035791-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS APARECIDO NOCHELI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença no
período de 24/05/2016 a 08/02/2018, sobreveio sentença de extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando-se a
parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãopugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035791-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CARLOS APARECIDO NOCHELI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO ROVARON - SP309847-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou idêntica ação, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, no Juizado Especial Federal
Cível de Campinas - SP em 23/06/2016, tendo sido julgado improcedente o pedido e certificado
o trânsito em julgado em 12/06/2017 (Id 152756638).
Ocorre que, em 15/07/2019, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e
na mesma causa de pedir - concessão de auxílio-doença.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, conforme observado na r. sentença, não
trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir
e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
posterior que indique o agravamento da doença.
- Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo CPC.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
