Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203723-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias
diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que
indique o agravamento da doença.
- As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77
do novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso
em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica a parte autora como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que
não ficou efetivamente demonstrado nos autos. Precedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo
CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida para exclusão da condenação em litigância
de má-fé. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203723-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISTINA IRENE MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203723-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISTINA IRENE MACHADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,
condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a
gratuidade da justiça, bem assim multa processual fixada no importe de 2% (dois por cento) do
valor atualizado da causa, independentemente da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à multa.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203723-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISTINA IRENE MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Anteriormente à presente demanda, a parte autora ajuizou idêntica ação, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, na 2ª Vara Cível da Comarca de
Rancharia/SP em 14/06/2017, tendo sido julgado procedente o pedido para a concessão do
benefício de auxílio-doença e certificado o trânsito em julgado em 24/01/2020, conforme
documentos de ID 107925411 e consulta ao sistema informatizado de consulta processual deste
Tribunal.
Ocorre que, em 08/11/2018, a autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e
na mesma causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada eis que, conforme acima mencionado, a
primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de pedir já se
encerrou, definitivamente, com o julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 502 do novo
CPC.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior, conforme observado na r. sentença, não
trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por fim, não procede a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É que as condutas
que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77 do novo Código
de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a
pretensão formulada em juízo não qualifica a parte autora como litigante de má-fé, salvo se
tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou
efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA
HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada
nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j.
25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA apenas para excluir a condenação em litigância de
má-fé, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS
ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada
em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (art. 502 do novo CPC).
- Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias
diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior que
indique o agravamento da doença.
- As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 77
do novo Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso
em questão, a pretensão formulada em juízo não qualifica a parte autora como litigante de má-fé,
salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que
não ficou efetivamente demonstrado nos autos. Precedente.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, V, do novo
CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida para exclusão da condenação em litigância
de má-fé. Prejudicada a análise do mérito do recurso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, de oficio, sem resolucao do merito, nos termos do
artigo 485, V, do Codigo de Processo Civil e dar parcial provimento a apelacao da parte autora,
restando prejudicada a analise do merito do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
