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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. PEDIDO DE NOVA P...

Data da publicação: 15/01/2021, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTAS. REJEIÇÃO. - Deve ser rejeitada, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia e psiquiatria. Determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. - No mais, verifica-se que, diversamente do que alegou a apelante, o perito abordou as várias moléstias indicadas pela parte autora. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - Não merece prosperar o pedido da apelante de anulação da sentença para realização de nova perícia médica, uma vez que não se percebe qualquer vício na sua efetivação, cuidando-se a insurgência da recorrente de inconformismo com seu resultado desfavorável. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5311789-85.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 08/01/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5311789-85.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTAS. REJEIÇÃO.
- Deve ser rejeitada, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença, ante a necessidade de
realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia e psiquiatria. Determinar
a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado
nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em
vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da
área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- No mais, verifica-se que, diversamente do que alegou a apelante, o perito abordou as várias
moléstias indicadas pela parte autora. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão.
- Não merece prosperar o pedido da apelante de anulação da sentença para realização de nova
perícia médica, uma vez que não se percebe qualquer vício na sua efetivação, cuidando-se a
insurgência da recorrente de inconformismo com seu resultado desfavorável.
- Apelação da parte autora não provida.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos








Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311789-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEIA CESAR

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO NELSON ANDREOLI - SP417098-N, JULIANA
HERNANDES - SP412238-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311789-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEIA CESAR
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO NELSON ANDREOLI - SP417098-N, JULIANA
HERNANDES - SP412238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de parcial procedência
do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença no período de

28/08/2018 a 28/11/2018, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 3°, I, do CPC e da Súmula 111 do C. STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da sentença,
para realização de nova perícia com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria, uma vez
que o perito, em seu laudo, não teria considerado nenhuma das doenças das quais a
demandante é portadora.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5311789-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEIA CESAR
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO NELSON ANDREOLI - SP417098-N, JULIANA
HERNANDES - SP412238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora

permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, realizado o laudo pericial (Id 140340996), concluiu o perito que "na atualidade,
a Autora apresenta incapacidade total e temporária devido à lesão sofrida em seu tornozelo
direito durante 90 dias, até o dia 28/11/2018" (pág. 6 - quesito 5).
Deve ser rejeitada, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença, ante a necessidade de
realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia e psiquiatria. Determinar
a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado
nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em
vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da
área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
No mais, verifica-se que, diversamente do que alegou a apelante, o perito abordou as várias
moléstias indicadas pela parte autora. Verifica-se que realizou exames físicos nos membros
superiores (pág. 4 - exame físico especial) e considerou os documentos médicos trazidos pela
demandante (pág. 4 - item 07). Ademais, em resposta ao quesito 1º da requerente "A segurada é
portadora de doença mental?", respondeu "Não. É portadora de doenças psiquiátricas, transtorno
afetivo bipolar (CID: F31.3), de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID: F32.2) e
de transtorno ansioso (CID: F41), todavia seus males, na atualidade estão controlados".
Posteriormente, em resposta aos quesitos 6º "A segurada por décadas exerceu a função de
Costureira, portanto, as patologias de Túnel do Carpo, Tendinopatia, dos Ombros, Punhos,
braços e inchaço a qualquer esforço físico e movimento repetitivo, pode ter contribuído ao logo
dos anos para o desenvolvimento da incapacidade atual" e 8º "A segurada mesmo afastada por
quase 02 (dois) anos, não apresenta melhora do quadro sua dor, angustia, fobia de pessoas,
medo, pânico e desejo de mutilar e suicidar-se só aumentam é possível reabilitação para o
trabalho em outra função", aduziu o expert: "seus males, na atualidade estão controlados".
Diante deste contexto, considerou o perito que a incapacidade da demandante restringia-se à
torção no tornozelo, ocorrida em 28/08/2018, acarretando incapacidade total e temporária por três
meses. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Entendo, assim, que não merece prosperar o pedido da apelante de anulação da sentença para
realização de nova perícia médica, uma vez que não se percebe qualquer vício na sua efetivação,
cuidando-se a insurgência da recorrente de inconformismo com seu resultado desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA
PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTAS. REJEIÇÃO.
- Deve ser rejeitada, inicialmente, a alegação de nulidade da sentença, ante a necessidade de
realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia e psiquiatria. Determinar
a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado
nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em
vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da
área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- No mais, verifica-se que, diversamente do que alegou a apelante, o perito abordou as várias
moléstias indicadas pela parte autora. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão.
- Não merece prosperar o pedido da apelante de anulação da sentença para realização de nova
perícia médica, uma vez que não se percebe qualquer vício na sua efetivação, cuidando-se a
insurgência da recorrente de inconformismo com seu resultado desfavorável.
- Apelação da parte autora não provida.









ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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