Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271367-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTÊNTE. BENEFÍCIOINDEVIDO.
1. Demonstrada a perda daqualidade de segurado do RGPS e a incapacidade preexistente a
nova filiação, a autora não faz jusa eventual concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, devendo o pedido ser julgado improcedente, com a revogação da
tutela antecipada deferida no curso da demanda.
2. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271367-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE JOSIANE VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271367-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE JOSIANE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, com correção monetária
e juros de mora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
em atraso, observando-se a Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, pleiteando o recebimento do recurso
no seu duplo efeito. No mérito, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido,
ante a perda da qualidade de segurada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271367-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MEIRE JOSIANE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA RODRIGUES DE MORAES - SP294511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso em tela, apesar da incapacidade atestada pelas perícias realizadas na via administrativa
ejudicial, a parte autora não faz jus ao beneficio requerido, diante da não comprovação da
qualidade de segurado e da preexistência da incapacidade quando voltou a contribuir para o
RGPS.
Aparte autora esteve filiada ao RGPS como empregada, de 01/07/1988 a 10/08/1989, 16/08/1989
a 02/02/1994,17/05/1999 a 13/03/2001, 01/11/2008 a 22/01/2009. Posteriormente, verteu
contribuições previdenciárias entre agosto/2018 a dezembro/2019, como facultativa, conforme
consta do extrato do CNIS (Id 134640724 - Pág. 1).
Verifica-se que entre a data da última contribuição como empregada e os novos recolhimentos na
qualidade de facultativa, ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da
Lei 8213/1991. Os documentos médicos juntados aos autos e a perícia judicial (Id 134640754 -
Pág. 8), demonstram que a autora é portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral sofrido
em agosto de 2018. O documento (Id 13464075, pág.4) comprova que o primeiro recolhimento na
qualidade de segurada facultativa foi efetuado em 03/09/2018, demonstrando que a parte autora
voltou a contribuir para o RGPS quando já se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho.
Assim, demonstrado que quando do surgimento da incapacidade a autora não mantinha
qualidade de segurado do RGPS, bem como que a incapacidade preexistente a o seu reingresso
ao RGPS como facultativa, a autora não faz jusa eventual concessão de benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, §, 2º, da Lei 8213/1991, devendo o
pedido ser julgado improcedente, com a revogação da tutela antecipada deferida no curso da
demanda.
Observo que por se tratar de pessoa desempregada, com recolhimentos como facultativa e em
valor mínimo, não há falar em devolução dos valores já recebidos.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido, com a revogação da tutela antecipada,nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata cessação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em nome de MEIRE JOSIANE VIEIRA, nem razão da inversão do julgado de procedência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTÊNTE. BENEFÍCIOINDEVIDO.
1. Demonstrada a perda daqualidade de segurado do RGPS e a incapacidade preexistente a
nova filiação, a autora não faz jusa eventual concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, devendo o pedido ser julgado improcedente, com a revogação da
tutela antecipada deferida no curso da demanda.
2. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para reformar a sentenca,
julgando improcedente o pedido, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
