Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268503-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
- A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é
realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova
testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da
atividade durante todo o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do
STJ).
- Considerando-se, portanto, que pelo menos desde 2013 foi reconhecida pela autarquia sua
condição de segurado especial, como pescador artesanal, e que, de acordo com a documentação
acostada, até 2018 encontrava-se na mesma atividade, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 07/02/2019, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessária, tornando-se desnecessária a realização da prova
testemunhal.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (07/01/2019 - Id
134161400), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, não procedem os pedidos de exclusão dos períodos nos quais o autor teria realizado
atividade laborativa remunerada, uma vez que, após o requerimento administrativo, não há
comprovação de qualquer atividade laborativa, bem como no tocante aos honorários
advocatícios, eis que falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a
condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268503-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASPAR DA CRUZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE FELIX - SP377734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268503-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASPAR DA CRUZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE FELIX - SP377734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (07/01/2019), bem
como a pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo
efeito. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez
que não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios, não tendo sido,
ademais, realizada a prova oral. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data do laudo pericial; a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença; bem como a exclusão dos períodos nos quais o autor exerceu
atividade laborativa remunerada.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268503-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASPAR DA CRUZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE FELIX - SP377734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando
que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art.
1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é realizada
mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso
de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da atividade durante todo
o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
No presente caso, não há dúvida de que foi apresentado início de prova material da atividade de
pesca, uma vez que foram acostados aos autos os seguintes documentos: carteira de pescador
profissional do autor, com sua qualificação de pescador artesanal, expedida em 06/08/2007
(134161392 - Pág. 1); carteira de habilitação de amador, expedida pela Autoridade Marítima
Brasileira, com validade até 2026 (Id 134161392 - Pág. 2); requerimento de seguro desemprego
de pescador artesanal, datado de novembro/2018, atestando o trabalho na pesca nos oito meses
anteriores, com assinatura de duas testemunhas (Id 134161431 - Pág. 1); certificado de
propriedade de embarcação miúda, com data de inscrição em 2006 e datada de 2017 (Id
134161431 - Pág. 5); inscrição da embarcação na capitania fluvial do Tietê Paraná, em
16/11/2018 (Id 134161431 - Pág. 6); protocolo de manutenção da licença de pescador artesanal
referente a 2018 (Id 134161431 - Pág. 7). Consta, por fim, comunicado do INSS, datado de
13/07/2017, no qual reconhece a condição de segurado especial do autor, na ocupação
"pescador artesanal de água doce", desde 01/07/2013 (Id 134161431 - Pág. 10).
Considerando-se, portanto, que pelo menos desde 2013 foi reconhecida pela autarquia sua
condição de segurado especial, como pescador artesanal, e que, de acordo com a documentação
acostada, até 2018 encontrava-se na mesma atividade, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 07/02/2019, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessária, tornando-se desnecessária a realização da prova
testemunhal.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 134161407). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho que
lhe garantia o sustento, havendo a possibilidade de reabilitação para outras atividades.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (07/01/2019 - Id 134161400),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Por fim, não procedem os pedidos de exclusão dos períodos nos quais o autor teria realizado
atividade laborativa remunerada, uma vez que, após o requerimento administrativo, não há
comprovação de qualquer atividade laborativa, bem como no tocante aos honorários
advocatícios, eis que falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a
condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar a sentença, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, em nome de
GASPAR DA CRUZ FILHO, com data de início - DIB em 07/01/2019 e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PESCADOR ARTESANAL. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O pescador artesanal, a teor do artigo 11, da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
- A comprovação da atividade de pescador artesanal, assim como de trabalhador rural, é
realizada mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova
testemunhal, no caso de inexistência de documentação suficiente que demonstre o exercício da
atividade durante todo o período questionado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do
STJ).
- Considerando-se, portanto, que pelo menos desde 2013 foi reconhecida pela autarquia sua
condição de segurado especial, como pescador artesanal, e que, de acordo com a documentação
acostada, até 2018 encontrava-se na mesma atividade, tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 07/02/2019, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessária, tornando-se desnecessária a realização da prova
testemunhal.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (07/01/2019 - Id
134161400), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, não procedem os pedidos de exclusão dos períodos nos quais o autor teria realizado
atividade laborativa remunerada, uma vez que, após o requerimento administrativo, não há
comprovação de qualquer atividade laborativa, bem como no tocante aos honorários
advocatícios, eis que falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a
condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DA APELACAO DO INSS, no tocante aos
honorarios advocaticios E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reformar a sentenca, concedendo a parte autora o beneficio de auxilio-doenca, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
