Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001571-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial.
- Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
- O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo, de acordo com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento
adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: (REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001571-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A, MILTON ABRAO NETO
- MS15989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001571-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A, MILTON ABRAO NETO
- MS15989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas
verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso (Id
140395234).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001571-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ LOPES
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A, MILTON ABRAO NETO
- MS15989-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
Não obstante a ausência de prova testemunhal para demonstrar sua condição de agricultor, o
autor, indígena (Id 129770303, página 15), apresentou cópia de certidão de exercício de atividade
rural, emitida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio, atestando o exercício de atividade
agrícola, no período de 11/07/2008 a 30/09/2015, em regime de economia familiar (Id 129770303,
página 16).
Cabe ressaltar que, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº3977, DE 21 DE JANEIRO
DE 2015, os indígenas são considerados segurados especiais, in verbis:
“Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
...
§ 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do
Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal,
desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente
do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena
aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal
meio de vida e de sustento.
...”
Outrossim, além da mencionada certidão da FUNAI, a parte autora apresentou cópia de sua
CTPS com o registro de vínculos empregatícios de natureza rural (Id 129770303, páginas 17/19),
restando comprovada a qualidade de segurado e a carência em tempo suficiente à concessão do
benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. No
caso em exame, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu pela capacidade da parte autora
para o exercício de sua atividade laboral habitual (Id 129770303, páginas 80/89).
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial.
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, apesar de o médico perito ter atestado que a parte autora não se encontra incapacitada
para o exercício de suas atividades habituais, no momento da elaboração do laudo pericial, no
caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos permite concluir que a parte autora,
atualmente com 60 anos, de fato, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária
para suas atividades habituais, pois é portadora de "sequela de contusões no pé esquerdo", bem
assim o perito judicial conclui que “quanto aos aspectos analisados a parte requerente é apta ao
trabalho com restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em
especial para uso do pé esquerdo” e “ há possibilidade de readaptação funcional com atividades
compatibilizadas com as limitações do requerente, associada à sua idade e grau instrução”, não
sendo crível que tal patologia não inviabilize o trabalho que possa lhe garantir a subsistência.
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região: "O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez . Assim, sua
concessão, mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra petita.
Precedentes." (TRF-3ª Região; AC n.º300071863/SP, Relatora Desembargadora Federal Suzana
Camargo, j. 17/09/2002, DJ 06/05/2003, p. 131).
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez , consoante determina o artigo 62 da lei n.
8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994,
DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo (01/10/2015 – Id
129770303, página 21), de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por
invalidez. Neste sentido: (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001,
p. 208).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com termo
inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de LUIZ
LOPES, com data de início - DIB em 01/10/2015 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial.
- Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
- O termo inicial do benefício é a data do primeiro requerimento administrativo, de acordo com a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento
adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido: (REsp nº
200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
