
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001702-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício, a partir da data do último recolhimento das contribuições previdenciárias (01/05/2016), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando a preexistência da incapacidade ou, ainda, a perda da qualidade de segurada, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Por sua vez, a parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença para que seja deferida a concessão de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (24/07/2014) e a alteração quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Às fls. 147/155, a parte autora insurge-se quanto à cessação do benefício, ocorrido em 26/11/2016, sem a realização de nova perícia médica.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, eis que verteu contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, pelo período de 01/08/2012 a 31/05/2016 conforme extrato do CNIS (fl. 111).
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (fls. 95/101). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária, em decorrência de espondilodiscoartrose lombar (CID M19) e síndrome do túnel do carpo bilateralmente (CID G56). Afirma, ainda, que em razão da diminuição da força em mão direita, está apto para as funções burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas periódicas, o que não é o caso da autora, uma vez que é trabalhadora braçal.
No mais, em que pese o perito ter atestado que a incapacidade existe desde o ano de 2011, note-se, pelos documentos juntados aos autos, que a parte autora efetivamente encontra-se incapacitada desde o ano de 2014, sendo que no ano de 2013 havia sinais de flexão das interfalangeanas na mão direita (fls. 22/25 e fl. 37/39). Logo, verifica-se que em decorrência do agravamento de seus males, deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo.
Além do mais, analisando os inúmeros documentos médicos acostados aos autos, estes elementos comprobatórios demonstram que, a incapacidade decorreu do agravamento da doença da requerente, não havendo falar, portanto, em incapacidade preexistente.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado, conforme requerido, na data do indeferimento administrativo (26/07/2014 - fl. 41).
Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
Atente-se que o pagamento do auxílio-doença implantado por força judicial, poderá ser revisto e cessado somente no momento em que for constatada a recuperação do segurado, conforme preceituam os artigos 71 da Lei nº 8.212/91, bem como 62 e 101 da Lei nº 8.213/91.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo e arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor deste acórdão, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/615.267.802-5, devido ao requerente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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