Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338339-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
2. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente sua idade, grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a
sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado
de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade
revela-se total e definitiva.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez.
4. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação
indevida, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão,
momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
5. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, compatível
com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338339-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA FAVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TERESA DA SILVA
FAVARO
Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N, VIVIANE
BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338339-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA FAVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TERESA DA SILVA
FAVARO
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BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando a autarquia a conceder o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (17/04/2018), até a sua
reabilitação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
111 do STJ). Foi deferida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do salário mínimo.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação
da tutela antecipada e, no mérito, pela integral reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, uma vez que não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e se
insurge quanto à fixação da multa diária para o caso de descumprimento da ordem de
implantação do benefício.
A parte autora, por sua vez, também apelou, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338339-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA FAVARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TERESA DA SILVA
FAVARO
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BARUSSI CANTERO - SP161854-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo as
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivas, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este cessado administrativamente em 17/04/2018 (id 144044374 e id
144044406). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por ocasião do deferimento do
auxílio-doença. Proposta a ação em 22/05/2018, não há falar em perda da qualidade de
segurado, uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo
de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (id 144044489) e sua complementação (id 144044521). De acordo com a
referida perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para
o trabalho de forma parcial e permanente para o trabalho habitual, não sendo possível “o
desempenho de atividade que exige deambulação frequente e flexão repetida da coluna, tal qual
a de empregada doméstica” (id 144044521).
Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução, idade e a
natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances
de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido."(APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (14/04/2018 – id 144044374), bem como à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Quanto ao pagamento da multa, embora verificada a eficácia mandamental do provimento
jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a
imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no §1º do artigo 563 do Novo
Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para manter a concessão do benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, determinando-se a sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data do acórdão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELO
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE SUA CESSAÇÃO INDEVIDA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
2. De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente sua idade, grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a
sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado
de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade
revela-se total e definitiva.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. A parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação
indevida, bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão,
momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho,
descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da
sentença.
5. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, compatível
com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
