Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293738-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293738-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GILSON JOSE MARQUES
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293738-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON JOSE MARQUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença
(17/07/2017), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi
determinada a implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício e a restituição dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293738-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILSON JOSE MARQUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo a apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo auxílio-
doença, o qual foi cessado administrativamente em 17/07/2017, conforme se verifica da
documentação juntada aos autos (id 138259065, pág. 8). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião da concessão do benefício. Proposta a ação em 02/10/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, considerando que não perde a qualidade de segurado
aquele que se encontra em gozo de benefício.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial juntado aos autos (id 138259119). Segundo referido laudo, a parte
autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, pois “incapacidade
para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral e joelho direito” (pág. 5).
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, compensando-se os valores pagos administrativamente e por força da tutela
antecipada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/07/2017), uma vez que o
conjunto probatório carreado aos autos demonstra não haver ela recuperado sua capacidade
laborativa desde então. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o
seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para condená-lo a
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, compensando-se os valores pagos a título
de tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de
GILSON JOSÉ MARQUES, com data de início - DIB em 18/07/2017 e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou demonstrado nos
autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
