Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000263-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devido
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, e a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, conforme fixado
na sentença recorrida
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVIO CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVIO CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença,
desde a indevida cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da
apresentação do laudo pericial em juízo, bem como a pagar os valores atrasados, com correção
monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Subsidiariamente, pede alteração da sentença quanto à forma de incidência da
correção monetária, bem como o desconto dos períodos em que a parte autora recebeu
remuneração, requer, ainda, a correção de erro material no dispositivo da sentença recorrida,
quanto à data de apresentação do laudo médico pericial, fixada como termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000263-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVIO CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA LOZANO DE SOUZA - MS17561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme se verifica da cópia do extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 23928500, página 34/37), em que constam
vínculos empregatícios em estabelecimentos rurais nos períodos de 01/05/1998 a 31/03/2000 e
de 01/09/2001 a 30/03/2010, bem como a concessão do benefício de auxílio-doença no período
de 08/05/2013 a 31/08/2013. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da
condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos,
especialmente da perícia realizada em juízo (Id. 23928500, páginas 87/90), que a parte autora
encontra-se incapaz para o trabalho desde maio de 2013, tendo sido a sua incapacidade
devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193"
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id. 23928500, páginas 87/90). De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, em decorrência das enfermidades
diagnosticadas.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, deve ser mantido restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, desde a indevida cessação, e a conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da apresentação do laudo pericial em juízo, conforme fixado na sentença recorrida.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Não há que se falar em desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas no período em
que a parte autora exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições previdenciárias, ante
a ausência de registros nesse sentido, conforme consulta realizada em terminal instalado no
gabinete desta Relatora e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, juntado
aos autos eletrônicos (Id. 23928500, página 34/37).
Por fim, razão assiste ao INSS quanto à ocorrência de erro material no dispositivo da sentença,
em virtude de constar no dispositivo como sendo a data da apresentação do laudo médico pericial
em juízo o dia 19/04/2011, e o corrijo a fim de fazer constar a data correta, qual seja, 29/09/2016
(Id. 23928500, página 86).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para corrigir erro
material constante no disposto da sentença, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de SILVIO CANDIDO DE SOUZA, com data de início - - DIB em 29/09/2016, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devido
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, e a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da apresentação do laudo pericial em juízo, conforme fixado
na sentença recorrida
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
