Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002883-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS
PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. Não é necessário que o INSS ingresse na via judicial para legitimar o cassar o benefício, mas
tem que constatar a recuperação da autora após a realização de perícia ou concluindo sua
reabilitação profissional.
3. Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a
parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002883-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ILLI MORETTI CIRQUEIRA - MS19686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002883-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ILLI MORETTI CIRQUEIRA - MS19686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal ConvocadoNILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência ao pedido (id 179001755, fls.
80/83), condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação do auxílio-doença (27/02/2019 – id 179001755, fl. 09), com correção monetária e
juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela de urgência,
para implantação em 60 (sessenta) dias e reconhecida isenção de custas ao INSS.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id 179001755, fls. 90/91),
preliminarmente requerendo a aplicação de efeito suspensivo e, no mérito, pugnando pela
reforma da sentença em razão de não terem sido preenchidos os requisitos ensejadores da
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença para concessão de
auxílio-doença, por ter a perícia judicial concluído por incapacidade temporária da parte autora,
que não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, como como pleiteia a fixação da
data de cessação de auxílio-doença.
Com contrarrazões da parte autora (id 179001755, fls. 98/100), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002883-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ILLI MORETTI CIRQUEIRA - MS19686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal ConvocadoNILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que
a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012,
caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença entre 01/10/2015 a 27/02/2019, conforme apontamentos extraídos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 179001755, fl. 34). Distribuída a presente ação de
restabelecimento do benefício em 04/02/2021, não há falar em perda da qualidade de segurado,
uma vez que não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 179001755, fls. 51/54 ), constatou
que, em razão de ser portador de dor lombar e em membro inferior direito, lumbago com ciático,
radiculopatia e transtorno dos discos lombares, a parte autora está incapacitada para atividade
de motorista de carreta desde meados de 2016, porém suscetível de reabilitação após cirurgia,
que só poderá ser feita após regularização dos trabalhos da rede SUS, suspensas em função
da pandemia.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não
deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido."(REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do
auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (03/08/2018 – id 154117974), uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos revelam que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente. Neste sentido já decidiu esta Corte
Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de
ser restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à
época, a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o
laudo pericial."
(AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 CJ2
Data: 10/12/2008, p. 527).
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que
possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo
imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo
ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Esclareço ser desnecessário ressalvar o direito de o INSS realizar perícias periódicas para
verificar a incapacidade da autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo
e decorre da própria natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em
vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
O INSS somente pode cancelar o benefício mediante nova perícia que ateste o
restabelecimento da capacidade laboral da parte autora.
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que
possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo
imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo
ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSpara determinar a
implantação em favor da parte autora do benefício previdenciário de auxílio-doença, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS
PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
2. Não é necessário que o INSS ingresse na via judicial para legitimar o cassar o benefício, mas
tem que constatar a recuperação da autora após a realização de perícia ou concluindo sua
reabilitação profissional.
3. Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que
possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo
imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo
ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
