Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103349-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/01/2018 - Id 160942769 - Pág. 1),
nos termos em que requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório existente nos
autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103349-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALCEMIR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCEMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103349-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALCEMIR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença
desde 17/10/2017, com data para reavaliação em 30/08/2019, bem como ao pagamento dos
valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios
fixados em observância às disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC e na
Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, a fim de que o termo inicial do auxílio-
doença seja fixado na data do laudo pericial; que os juros de mora e a correção monetária
sejam aplicados na forma da Lei nº 11.960/2009; bem como que os honorários advocatícios
sejam reduzidos para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
A parte autora também apelou, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez; a
exclusão da data para cessação do benefício; a majoração dos honorários advocatícios para
20%; bem como que os juros de mora incidam à razão de 1% ao mês e a correção monetária
seja fixada conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103349-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALCEMIR DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALCEMIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil,
haja vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para
o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade,
embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra
atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas,
uma vez que a demandante recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença até
31/01/2018 (Id 160942769 - Pág. 1). Ressalte-se que não houve perda da qualidade de
segurada, pois da data da cessação do benefício até a data do ajuizamento do presente feito
(01/02/2018) não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15 da referida lei.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 160942865). Segundo referido laudo, em razão das moléstias
das quais é portador, o autor apresenta incapacidade total e temporária para as atividades
laborativas, devendo ser reavaliado no período de um ano a contar da perícia.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/01/2018 - Id 160942769 - Pág. 1),
nos termos em que requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações legislativas
no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam
ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do
benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa
posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação
médica periódica.
Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o
disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.457/17, que dispõe:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, mediante a realização de perícia
médica que ateste sua capacidade laborativa.
Nesse sentido jurisprudência do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA
PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O
acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da
chamada "alta programada" para auxílio-doença concedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º,
do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois
contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido"
(RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE
DATA:01/07/2019.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária
a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o
direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a
tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero
prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar
efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode
não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais
complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra
Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo
inicial do auxílio-doença no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício
anteriormente concedido (31/01/2018), bem como para determinar a incidência dos juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, para explicitar que o benefício somente poderá ser cessado quando
comprovada a recuperação do segurado, mediante a realização de nova perícia médica pela
autarquia, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (31/01/2018 - Id 160942769
- Pág. 1), nos termos em que requerido na petição inicial e uma vez que o conjunto probatório
existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- No tocante à fixação do período de pagamento, em que pese as recentes alterações
legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que
possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo
do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia
administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar
a reavaliação médica periódica.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o
termo inicial do auxílio-doença no dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício
anteriormente concedido (31/01/2018), bem como para determinar a incidência dos juros de
mora nos termos da Lei nº 11.960/2009 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA, para explicitar que o benefício somente poderá ser cessado quando
comprovada a recuperação do segurado, mediante a realização de nova perícia médica pela
autarquia, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
