Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148014-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que a parte autora estaria percebendo
aposentadoria por invalidez até 29/02/2020. Na verdade, o benefício de aposentadoria do
demandante foi efetivamente cessado em 22/08/2018 (ID 122930213), tendo-lhe sido concedido o
"benefício de recuperação", em valor gradativamente reduzido, por 18 meses, até 29/02/2020.
Assim, verifica-se que tais valores deverão ser oportunamente descontados.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pacífico deste Egrégio Tribunal.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148014-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIS DONIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS DONIS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148014-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIS DONIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS DONIS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação
do benefício anterior, com correção monetária e juros de mora, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, considerando-se que não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício, uma vez que a demandante
continua a receber mensalidades de recuperação, bem como afastar a obrigatoriedade de
submeter a demandante à reabilitação profissional.
A parte autora também apelou, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148014-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIS DONIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GELSON LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N, RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS DONIS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação
do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivos.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente,
até 22/08/2018, com mensalidades de recuperação até 29/02/2020, conforme documentos ID's
122930213 e 122930214 - Pág. 7. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela
autarquia por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Proposta a ação
em 29/08/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da
cessação benefício até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (ID 122930233 e 122930252). Segundo referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do
benefício anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
Ressalte-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação da autarquia de que a parte
autora estaria percebendo aposentadoria por invalidez até 29/02/2020. Na verdade, o benefício
de aposentadoria do demandante foi efetivamente cessado em 22/08/2018 (ID 122930213),
tendo-lhe sido concedido o "benefício de recuperação", em valor gradativamente reduzido, por 18
meses, até 29/02/2020. Assim, verifica-se que tais valores deverão ser oportunamente
descontados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (23/08/2018), uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que a parte autora estaria percebendo
aposentadoria por invalidez até 29/02/2020. Na verdade, o benefício de aposentadoria do
demandante foi efetivamente cessado em 22/08/2018 (ID 122930213), tendo-lhe sido concedido o
"benefício de recuperação", em valor gradativamente reduzido, por 18 meses, até 29/02/2020.
Assim, verifica-se que tais valores deverão ser oportunamente descontados.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Entendimento
pacífico deste Egrégio Tribunal.
- Apelações do INSS e da parte autora não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AS APELACOES DO INSS E DA PARTE
AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
