Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002490-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora manteve a condição de
segurado até 15/06/1989 (período de graça de 12 meses) e a presente ação foi ajuizada somente
em 12/01/2009, isto é, quase 10 (dez) anos após a perda da qualidade de segurado.
Posteriormente, após o ajuizamento desta demanda, o requerente verteu contribuições ao RGPS,
na qualidade de contribuinte individual, no período de 09/2009 a 01/2010 e 03/2011 a 06/2011
(doc. 044), quando já alegava na petição inicial estar incapacitado há muitos anos.
2. De acordo com a perícia realizada, bem como sua complementação, a incapacidade é anterior
aos exames apresentados nos autos (março de 2010), em razão de serem as patologias com
perfil evolutivo e degenerativas. Aliados a essa conclusão, o conjunto probatório, corroborado
pelas alegações da petição inicial, permitem concluir que a incapacidade da parte autora teve
início muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda.
3. Logo, se a parte autora já apresentava o quadro clínico verificado nos autos quando se voltou a
se filiar ao R.G.P.S. em setembro de 2009, não se pode sustentar que ocorreu o agravamento,
após tal filiação.
4. Assim, embora a Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, "caput", quando define os requisitos para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em
que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos
acima transcritos dispõem que a doença preexistente à nova filiação do segurado à Previdência
Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
5. No caso dos autos, restando comprovado que a moléstia de que padece a postulante do
benefício não se agravou após a sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002490-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIR DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002490-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JAIR DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou benefício de invalidez,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (16/01/2009), com juros de mora e
correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Deferiu-se a
tutela antecipada, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença por
vício de fundamentação, bem como sejam os autos devolvidos à primeira instância para a
complementação do laudo pericial, ou caso assim não se entenda, pugna pela reforma da
sentença para julgar improcedente o pedido, eis que não preenchido o requisito da qualidade de
segurado. Subsidiariamente, pede a isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002490-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JAIR DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e carência, devem ser observadas as regras constantes dos
artigos 25, I, e 24 da Lei nº 8.213/91, este último na redação anteriormente vigente, in verbis:
“Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”
Assim, cessado o último vínculo empregatício ou as últimas contribuições, eventuais
recolhimentos anteriores à perda da qualidade de segurado somente poderiam ser computados
se cumpridas mais 04 (quatro) contribuições.
No caso dos autos, o último vínculo, com a empresa Armando Lombardi, cessou em 30/04/1988,
conforme CNIS (doc. 002) e CTPS (doc. 005 – pgs. 1/6).
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei
8.213/91, foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido
diploma legal, conforme se verifica da cópia da CTPS e do extrato do CNIS.
Assim, nos termos do art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que a parte autora manteve a
condição de segurado até 15/06/1989 (período de graça de 12 meses) e a presente ação foi
ajuizada somente em 16/01/2009, isto é, quase 10 (dez) anos após a perda da qualidade de
segurado.
Cabe ressaltar que, posteriormente, após o ajuizamento desta demanda em 12/01/2009, o
requerente verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no período de
09/2009 a 01/2010 e 03/2011 a 06/2011 (doc. 044), quando já alegava na petição inicial estar
incapacitado há muitos anos.
Outrossim, de acordo com a perícia realizada em 10/11/2010 (doc. 037), em seu histórico relatou
o autor que “no ano de 2003 caiu de cima de uma carga de algodão com trauma no quadril direito
sem fratura entretanto. Submeteu-se a tratamento na época e informa que no momento as dores
aumentaram muito e que ao andar sente peso no membro inferior direito com dificuldade para a
troca de passos.” Foram juntados aos autos, ainda, radiografia, atestado e relatório médico,
datados de 23/03/2010.
No mais, em resposta ao quesito nº 6 do autor (Qual a data aproximada em que tais
enfermidades se instalaram no organismo do (a) demandante?): “Há longa data. Não há como
determinar a data pelo que se encontra nos autos.”, bem como em resposta ao quesito nº 8 do
INSS (Há incapacidade laborativa parcial ou total? Qual a data de início da incapacidade?):
“Parcial, como dito pelo médico assistente em seu laudo acostado aos autos, existe para
atividades laborativas que necessitem esforço físico. A data é anterior à dos exames
apresentados – 2010 – em razão de serem patologias com perfil evolutivo e degenerativas.” (doc.
059).
Assim, do conjunto probatório, corroborado pelas alegações da petição inicial, é possível concluir
que a incapacidade da parte autora teve início muitos anos antes do ajuizamento da presente
demanda.
Logo, se a parte autora já apresentava o quadro clínico verificado nos autos quando se voltou a
se filiar ao R.G.P.S. em setembro de 2009, não se pode sustentar que ocorreu o agravamento,
após tal filiação.
Assim, embora a Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, "caput", quando define os requisitos para que
sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que
o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos acima
transcritos dispõem que a doença preexistente à nova filiação do segurado à Previdência Social
retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou
agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a postulante do
benefício não se agravou após a sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. PERDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Nos termos do art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora manteve a condição de
segurado até 15/06/1989 (período de graça de 12 meses) e a presente ação foi ajuizada somente
em 12/01/2009, isto é, quase 10 (dez) anos após a perda da qualidade de segurado.
Posteriormente, após o ajuizamento desta demanda, o requerente verteu contribuições ao RGPS,
na qualidade de contribuinte individual, no período de 09/2009 a 01/2010 e 03/2011 a 06/2011
(doc. 044), quando já alegava na petição inicial estar incapacitado há muitos anos.
2. De acordo com a perícia realizada, bem como sua complementação, a incapacidade é anterior
aos exames apresentados nos autos (março de 2010), em razão de serem as patologias com
perfil evolutivo e degenerativas. Aliados a essa conclusão, o conjunto probatório, corroborado
pelas alegações da petição inicial, permitem concluir que a incapacidade da parte autora teve
início muitos anos antes do ajuizamento da presente demanda.
3. Logo, se a parte autora já apresentava o quadro clínico verificado nos autos quando se voltou a
se filiar ao R.G.P.S. em setembro de 2009, não se pode sustentar que ocorreu o agravamento,
após tal filiação.
4. Assim, embora a Lei nº 8.213/91, no seu artigo 42, "caput", quando define os requisitos para
que sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em
que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos
acima transcritos dispõem que a doença preexistente à nova filiação do segurado à Previdência
Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
5. No caso dos autos, restando comprovado que a moléstia de que padece a postulante do
benefício não se agravou após a sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
6. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
