Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003025-57.2013.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
3. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido de não haver incapacidade
laborativa do segurado falecido quando da realização do exame pericial, não há falar em
concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez no interregno em questão.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003025-57.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: VINICIUS FREDERICO DE SOUZA, BARBARA DANIELLE GONCALVES DE
SOUZA, MARILZA APARECIDA MATARA
Advogados do(a) APELANTE: RENATA MANTOVANI MOREIRA - SP328290-A, LEILA REGINA
STELUTI ESGALHA - SP119619-A
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STELUTI ESGALHA - SP119619-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MANTOVANI MOREIRA - SP328290-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATA MANTOVANI MOREIRA - SP328290-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003025-57.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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SOUZA, MARILZA APARECIDA MATARA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar mínimo
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade sujeita ao disposto no art. 98, §§
2º e 3º, ante a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, sustentando a comprovação, pelo segurado falecido, do cumprimento dos requisitos
para a concessão do benefício por incapacidade no período compreendido entre os benefícios
concedidos administrativamente, cuja cessação mostrou-se indevida.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003025-57.2013.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VINICIUS FREDERICO DE SOUZA, BARBARA DANIELLE GONCALVES DE
SOUZA, MARILZA APARECIDA MATARA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora buscava o
restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida (11/06/2013 – id
144183553 - Pág. 73) com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No curso do processo, foi juntada a cópia da carta de concessão/memória de cálculo (id
144183553 - Pág. 137), revelando que o benefício de auxílio-doença pretendido foi concedido
administrativamente, a partir de 24/04/2014 e mantido até 26/07/2014, quando foi cessado pelo
óbito do segurado e concedida a pensão por morte aos seus dependentes (id 144183553 - Págs.
215/216).
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo segurado falecido,
no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar
em perda do interesse processual da parte autora.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o reconhecimento do pedido pela Administração não foi em toda extensão do objeto
do pedido nesta demanda. Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao termo inicial do
benefício.
Todavia, a perícia médica judicial (id 144183553 - Pág. 111/118) atestou que o segurado falecido
não apresentava incapacidade laborativa quando da realização do exame pericial, de maneira
que não há falar em cessação indevida do benefício anteriormente concedido.
Assim, não havendo nos autos comprovação de incapacidade laboral, não há falar em concessão
do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no interregno em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
3. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido de não haver incapacidade
laborativa do segurado falecido quando da realização do exame pericial, não há falar em
concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez no interregno em questão.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apalacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
