Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5219380-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Considerando que a perícia médica judicial realizada em 19/04/20188 (ID 129323381 - Págs.
13/16) atestou a incapacidade total e temporária da autora, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido administrativamente.
5 Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219380-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ROGERIO ANTONIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA
NOGUEIRA - SP198822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219380-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO ANTONIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA
NOGUEIRA - SP198822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez
em auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da ausência de
interesse processual, condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a
data do requerimento administrativo, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5219380-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROGERIO ANTONIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR NOGUEIRA - SP205976-N, MILENA CARLA
NOGUEIRA - SP198822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a conversão de seu
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 2015.
Consta petição do INSS, noticiando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez em
12/12/2017 (ID 129323398 - Págs. 1/2).
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez desde a data
do requerimento administrativo, em 21/01/2015.
Considerando que a perícia médica judicial realizada em 19/04/20188 (ID 129323381 - Págs.
13/16) atestou a incapacidade total e temporária da autora, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido administrativamente.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a sentença, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
3. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
4. Considerando que a perícia médica judicial realizada em 19/04/20188 (ID 129323381 - Págs.
13/16) atestou a incapacidade total e temporária da autora, mantenho o termo inicial da
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido administrativamente.
5 Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
