Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211868-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
3. Considerando que a perícia médica judicial realizada em 05/02/2019 (ID 108646305 - págs.
1/6) atestou a incapacidade total e temporária da autora, desde agosto de 2018, fixo o termo
inicial da aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente, na data da citação
(30/01/2019), em razão de não haver sido comprovada que a cessação administrativa do auxílio-
doença, em 24/06/2018, foi indevida.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211868-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211868-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez em auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual,
condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, desde a data da cessação
indevida do auxílio-doença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211868-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SILVIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, em
24/06/2018.
Consta petição do INSS, noticiando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez em
26/02/2019 (ID 108646316 - Págs. 1/16).
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez desde a data
da cessação do auxílio-doença em 24/06/2018.
Considerando que a perícia médica judicial realizada em 05/02/2019 (ID 108646305 - págs. 1/6)
atestou a incapacidade total e temporária da autora, desde agosto de 2018, fixo o termo inicial da
aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente, na data da citação (30/01/2019), em
razão de não haver sido comprovada que a cessação administrativa do auxílio-doença, em
24/06/2018, foi indevida.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a sentença, extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora.
2. Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do
pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
3. Considerando que a perícia médica judicial realizada em 05/02/2019 (ID 108646305 - págs.
1/6) atestou a incapacidade total e temporária da autora, desde agosto de 2018, fixo o termo
inicial da aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente, na data da citação
(30/01/2019), em razão de não haver sido comprovada que a cessação administrativa do auxílio-
doença, em 24/06/2018, foi indevida.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
