Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002751-80.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Remanesceria, portanto, interesse da demandante relativamente ao termo inicial de concessão
do benefício, conforme pleiteado no recurso.
4. Aautora desde a concessão do benefício de auxílio-doença em 29/12/2009 já apresentava
complicações da doença de base, conforme as diversas perícias realizadas pelo INSS,
demonstrando que desde a DER fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5.Assim,a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
42 da Lei nº 8.213/91, desde a DER em 29/12/2009, descontando-se os valores do auxílio-
doença.
6.Devido também o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art.90 , § 1º,
e doart. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7.Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002751-80.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAQUEL ANGELICA REIS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002751-80.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAQUEL ANGELICA REIS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda
denatureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a DER.
Houve contestação do INSS, requerendo a improcedência do pedido ante a ausência de
incapacidade definitiva para o trabalho.
(Id 137487441 - fl. 44): A parte autora informou que não compareceu à realização da perícia
judicial marcada para 04/06/2016, pois o INSSreconheceu a procedência do pedido, com a
implantação da aposentadoria por invalidez com DIB em 29/12/2009. Contudo, requereu o
julgamento do pedido pelo mérito,pois os efeitos financeiros foram fixados em 22/01/2015, bem
como para condenar o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil, em face da falta de interesse de agir superveniente, condenando
a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, alegando que tem direito às parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez
desde a DER, bem como a condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002751-80.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RAQUEL ANGELICA REIS
Advogados do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, DANILA MARTINELLI DE SOUZA REIS LEITUGA - MS12397-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Objetiva a parte autora com a presente demanda a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez retroativa a data do requerimento administrativo em
29/12/2009. Alega que desde à c0ncessão do benefício de auxílio-doença NB:539.223.000-4 já
fazia jus ao benefício.
A autora juntou aos autos documento (Id 137487441, pág. 45) informando que o INSS deferiu na
via administrativa, em 23/01/2015, o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
em 29/12/2009, mas efeitos financeiros a partir de 22/01/2015.
O INSS alegou que a parte autora obteve benefíciode aposentadoria por invalidez
administrativamenteem decorrência deconstatação, em perícia administrativa realizada
em22/01/2015, do agravamento em suas condições de saúde, tornando-se, a partir de
então,permanentemente incapaz para atividades laborais, bem como que aDIB do benefício foi
fixada em 22/01/2015, mesma data em que houve o início do pagamento do benefício, não
havendo pagamento de valoresatrasados ou em execução judicial dos valores.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez
pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de
forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo,
consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido
pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
Remanesce, portanto, controvérsia quanto ao pedido de pagamento do benefício dede a DER em
29/12/2009, bem como dos honorários advocatícios.
No presente caso, embora não tenha sido realizada perícia judicial, verifica-se que a parte autora
é portadora de HIV, apresentando todas as complicações da doença desde a sua concessão,
conforme se verifica das perícias realizadas pela própria autarquia (Id 137487441, págs. 22 a 30).
Perícia realizada em 04/03/2010, descrevendo que: "Ha +-9 anos é portador de HIV positiva e no
final do começou apresentar complicações pulmonares e neurológicas, precisando ser internada
várias vezes. Posteriormente foi transferida para Campo Grande, sendo internada por 21 dias. No
momento esta bem, aguardando resultado de CD4. Laudo médico, Dr. Delso Nascimento,
CRM4732. Tomando coquetel para HIV. Início da doença: 01/03/2001, Inicio da incapacidade:
29/12/2009." (pág. 22). Perícia realizada em 20/07/2010: "Há +-9 anos é portador de HIV positiva
e no final do começou apresentar complicações pulmonares e neurológicas, precisando ser
internada várias vezes. Desta vez faz PR por perda de prazo, pois esteve internada em regime
hospitalar por 3 meses, devido a infecção oportunista (citomegalovírus) com repercussão em
retina, pâncreas. Laudo médico Dr. Erivaldo Elias Júnior crm-ms 5005. Tomando coquetel para
HIV." (pág. 23). Exame realizado em 23/07/2012: "Segurada, refere que há =/-11 anos é HIV
positiva e no final de 2009, começou apresentar complicações pulmonares e neurológicas,
precisando ser internada várias vezes. Esteve internada por +/-6 meses, devido infecção
oportunista (citomegalovírus) com repercussão em retina. Atualmente com diminuição da
acuidade visual em OD e está com cirurgia de vitrecotomia programada para final de agosto/2012
no Hosp. São Julião de Campo Grande/MS. Apresentou laudo médico do oftalmologista Dr. Bruno
A. Furlani CRM/MS 5989, datado de 10/07/2012, constando acuidade visual c/c em OD=20/200 e
em OD=20/30. Em uso de coquetel anti-viral do Ministério da Saúde." Considerações: Há
incapacidade laborativa atual. Segurada com dificuldade vusual em OD, sequela de infecção por
citomegalovírus, com cirurgia oftalmológica programada para agosto/2012."(pág. 24). Perícia
realizada em 27/09/2012, também no mesmo sentido "segurada HIV positiva com visão
subnormal em olho e basta diminuída em outro, em PO recente de virectomia, ainda com edema
em Od ao exame físico nesta data..." (pág. 25). Perícia realizada em 08/04/2013, "Exame Físico:
CONT: Laudo Dr. Delso (CID B24, com infecção oportunista grave, CNV, disseminado com
comprometimento ocular com perda total visão Direito e parcial OEsq.), esta com Dengue." (pág.
25). Perícia realizada em 19/07/2013, no mesmo sentido (págs. 26). Histórico da perícia realizada
em 20/09/2013.. "Continua com complicações da doença de base, no momento com úlcera retal e
piora do quadro oftalmológico." (pág. 27). Perícia realizada em 05/12/2013, no mesmo sentido
(pág. 28). Perícias realizadas pelo INSS em 04/06/2014, 02/10/2014, 30/10/2014, 22/01/2015,
observando que o quadro clínico da autora permanecia o mesmo.
Portanto, a autora desde a concessão do benefício de auxílio-doença em 29/12/2009 já
apresentava complicações da doença de base, conforme as diversas perícias realizadas pelo
INSS, demonstrando que desde a DER fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim,a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
42 da Lei nº 8.213/91, desde a DER em 29/12/2009, descontando-se os valores do auxílio-
doença.
Devido também o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art.90 , § 1º, e
doart. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃODA PARTE AUTORA para fixar os efeitos
financeiros da aposentadoria desde a DER, observando o desconto dos valores recebidos a título
de auxílio-doença, bem como condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso
do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda
do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito
sem a apreciação do mérito.
2. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. Remanesceria, portanto, interesse da demandante relativamente ao termo inicial de concessão
do benefício, conforme pleiteado no recurso.
4. Aautora desde a concessão do benefício de auxílio-doença em 29/12/2009 já apresentava
complicações da doença de base, conforme as diversas perícias realizadas pelo INSS,
demonstrando que desde a DER fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5.Assim,a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
42 da Lei nº 8.213/91, desde a DER em 29/12/2009, descontando-se os valores do auxílio-
doença.
6.Devido também o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS, nos termos do art.90 , § 1º,
e doart. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015.
7.Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA AUTORA., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
