
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004591-84.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB nº 502.940.890-4, com DIB em 09/09/2005, bem como para que o réu se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança em razão do cancelamento do benefício, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a abster-se de cobrar os valores percebidos pelo autor decorrentes da aposentadoria por invalidez. Em virtude de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser compensados pelas partes.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Por sua vez, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido para que se abstenha de realizar cobrança em razão do cancelamento do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, mediante a comprovação dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, consoante a juntada das cópias das guias de recolhimento como contribuinte individual (fls. 19/21) e cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 56/57), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, tendo sido computada na forma do artigo 24, parágrafo único, do referido diploma legal, conforme o documento acima mencionado.
No caso em exame, o laudo pericial, cuja perícia do Processo administrativo n.º 32/502.940.890-4, foi utilizada como prova emprestada (fls. 62/150), concluiu pela capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual, e que embora não esteja trabalhando como caminhoneiro, possui dois caminhões e promove o arrendamento dos mesmos. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
Por outro lado, o artigo 115, da Lei n. 8.213/91 assim prevê:
Ocorre que, conforme entendimento do Egrégio STJ o "art. 115 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial" (AgRg no REsp 1.054.163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30/6/08).
Vale dizer, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 115, da Lei 8.213/91 e tal inaplicabilidade não ofende o princípio da reserva de plenário, conforme decidido pelo Colendo STF:
Ademais, o Egrégio STJ já se posicionou no sentido da desnecessidade da devolução das parcelas previdenciárias pagas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada (Resp. 991030/RS, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/05/2008).
E, também:
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
E, ainda:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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