Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003039-75.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO
INCABÍVEL. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de
que necessária complementação da prova por meio de realização de nova perícia médica, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses
em confronto fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respeito da questão.
5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003039-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA BOGADO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003039-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA BOGADO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder o auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, aplicando-se às
prestações vencidas correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
realização de nova perícia médica. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que
seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003039-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA BOGADO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária complementação da prova por meio de realização de nova perícia médica, deve ser
afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para
a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência restaram comprovadas,
tendo em vista o registro do contrato de trabalho que consya no extrato do CNIS (Cadastro
nacional de Informações Sociais), no período de 08/1980 e 11/2009 (ID 1269160 – págs. 43/48).
Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça" disposto no
artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez
que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente do laudo pericial (ID
1269160 – pág. 55), que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde janeiro de
2009. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar,
tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade
de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 1269160 – págs. 52/60). De acordo com referido
laudo, a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude
das patologias diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO
INCABÍVEL. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença.
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de
que necessária complementação da prova por meio de realização de nova perícia médica, uma
vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação
da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses
em confronto fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
