
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Reexame necessário não conhecido. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, acolher a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003896-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde 28/12/2012, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Determinou-se a imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da impossibilidade de extensão dos efeitos da revelia, e, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 212/215vº.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Diante da possibilidade de apuração do proveito econômico devido mediante cálculos aritméticos é possível aferir que o valor da condenação não alcança 1.000 (mil) salários mínimos, conforme art. 469, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em iliquidez da sentença apta a ensejar a aplicação da Súmula 490 do STJ.
Observe-se que, ainda que o INSS não tenha apresentado sua defesa, os efeitos da revelia são inaplicáveis à autarquia previdenciária, considerando que seus direitos são indisponíveis, nos termos do inciso II do artigo 345 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, a 10ª Turma desta Corte Regional já enfrentou a questão, entendendo que "A revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar da autarquia previdenciária, ente público cujo patrimônio é indisponível. Não se lhe aplicam os efeitos dos arts. 285 e 319 do CPC, a teor da norma inscrita no art.320 do mesmo diploma legal." (AC nº 802075/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 25/11/2003, DJU 23/01/2004, p. 158).
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide só é permitido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 22/05/2017 (fl. 113). Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 17/05/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial acostado às fls. 57/62, produzido na ação de interdição nº 0007151-32.2012.8.26.0152, que tramitou na 2ª Vara de Cotia, cujo pedido foi julgado procedente (fls. 68/71), com trânsito em julgado em 12/06/2013 (fl. 74).
De acordo com a perícia realizada naqueles autos, o autor "se encontra total e definitivamente incapaz para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de subsistência, bem como para os atos da vida civil em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida, sendo a interdição medida procedente no presente caso" (Discussão e Descrição Concludente - fl. 61).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, desde a data fixada na r. sentença (28/12/12), devendo ser descontados os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para descontar valores pagos administrativamente, e quanto aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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