Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5027607-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria
objeto da apelação interposta.
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Assim, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
5. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, com percentual a ser fixado quando da liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027607-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JUNIO CESAR SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027607-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JUNIO CESAR SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
auxílio-doença, a partir da data da cessação (18/11/2016), bem como a pagar os valores
atrasadoscom correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 doSTJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
quanto aos honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados, bem como para manutenção
do benefício até a reabilitação para o trabalho e que futura prova pericial seja realizada
judicialmente e não em agência do INSS.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5027607-24.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JUNIO CESAR SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria
objeto da apelação interposta.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo
pericial realizado (ID 4398669). De acordo com referido laudo, a parte autora está incapacitada de
forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora até a efetiva
reabilitação.
Observo, ainda,não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para
a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
Por outro lado, édireito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte
autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei
n.º 8.213/91).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, com percentual a ser fixado quando da liquidação do
julgado,nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da
Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
determinar que é devido o auxílio-doença à parte autora até a efetiva reabilitação, bem comono
tocante aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria
objeto da apelação interposta.
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Assim, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
4. Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a
sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
5. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado
no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, com percentual a ser fixado quando da liquidação do
julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da
Súmula 111 do STJ.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
