Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000838-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da
condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a
matéria objeto da apelação interposta.
2. Não épossível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação
é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91, quedetermina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a
incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o
momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a
realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
3. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
4. Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, nem exclusão da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, tampouco em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício.Honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000838-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELI TEIXEIRA VIANA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000838-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELI TEIXEIRA VIANA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da
condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a
matéria objeto da apelação interposta.
Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua
cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62
da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, nem exclusão da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, tampouco em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício.Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar que o
auxílio-doença poderá ser cessado após a realização de nova perícia pela autarquia
previdenciária, na forma da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5000838-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELI TEIXEIRA VIANA CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da
condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a
matéria objeto da apelação interposta.
Observo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua
cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62
da Lei nº 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com
segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser
cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa
da parte autora.
É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora, tendo
em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, nem exclusão da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, tampouco em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício.Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar que o
auxílio-doença poderá ser cessado após a realização de nova perícia pela autarquia
previdenciária, e no tocante aos honorários advocatícios,na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da
condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a
matéria objeto da apelação interposta.
2. Não épossível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que para a sua cessação
é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91, quedetermina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a
incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança, o
momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá ser cessado com a
realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
3. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da parte autora,
tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria natureza do
benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º
8.213/91).
4. Não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, nem exclusão da condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, tampouco em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício.Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
