Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028491-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SUSPENSÃO DA
TUTELA. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/03/2017 – ID 4498558 –
págs. 10/11), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela
é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). Nopresente caso, a multa foi fixada em valor compatível com
a obrigação de fazer imposta ao INSS.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028491-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELI RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELAÇÃO (198) Nº 5028491-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELI RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2017), bem como a pagar
os valores atrasadoscom correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
(NCPC, art. 85, § 3º, I) e Súmula nº 111 do C. STJ. Foi concedida a tutela antecipada e
determinada a imediata implantação do benefício, em 45 dias, sob pena de multa diária de 1/30
do valor do benefício, a ser executada após o trânsito em julgado.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada e exclusão da condenação ao pagamento de
multa em caso de descumprimento. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja
julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão
do benefício. Subsidiariamente, requer alteração quanto ao termo inicial do benefício e da
correção monetária.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto
ao termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028491-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SUELI RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
Superada tal questão, analiso o mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamenteaté 07/03/2017 (ID
4498558 – págs. 10/11). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 25/01/2018, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença
até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 4498573). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/03/2017 – ID 4498558 – págs.
10/11), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo
ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). No presente caso, verifico que a multa foi fixada em valor
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, no tocante à correção monetária e aos juros de mora,E DOU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para alterar o termo inicial do benefício, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SUSPENSÃO DA
TUTELA. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao pedido de suspensão da tutela antecipada, formulado em preliminar de apelação do
INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia
do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo
assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do
benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não
constituindo, assim, objeção processual.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (07/03/2017 – ID 4498558 –
págs. 10/11), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela
é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa,
devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
6. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j.
15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472). Nopresente caso, a multa foi fixada em valor compatível com
a obrigação de fazer imposta ao INSS.
7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS e ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
