Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5294831-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA.
1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, por não restar demonstrado a existência de incapacidade.
2. Não obstante o laudo pericial ter concluído por incapacidade total e temporária, não há
comprovação de que a tendinopatia influa no exercício de atividades de dona de casa da autora.
3. Revogada a tutela antecipada concedida.
4. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294831-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294831-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de
procedência do pedido,condenando-se a autarquia previdenciária a implantar o benefício do
auxílio-doença, a partir de 18/09/2017, bem como a pagar os valores em atraso, com correção
monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, em
razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração da forma de incidência da correção monetária, dos juros de
mora, bem como a revogação da tutela antecipada.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5294831-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MACHADO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010, do Código
de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que a parte autora esteve filiada à
Previdência Social, como contribuinte facultativo, no período de 01/10/2014 a 30/09/2017,
conforme consta do documento ID 36014100 - Pág. 1. Proposta a ação em 10/10/2017, não foi
ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância à prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 36014124 – págs. 1/12). De acordo com referido
laudo, a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude
das patologias diagnosticadas.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS e arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL AFASTADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA.
1. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, por não restar demonstrado a existência de incapacidade.
2. Não obstante o laudo pericial ter concluído por incapacidade total e temporária, não há
comprovação de que a tendinopatia influa no exercício de atividades de dona de casa da autora.
3. Revogada a tutela antecipada concedida.
4. Reexame necessário e apelação do INSS providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
