
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005064-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005064-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (03/06/2013), bem como a pagar os valores atrasados, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e o reconhecimento da coisa julgada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005064-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A parte autora ajuizou ação no Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cuja sentença julgou improcedente o pedido, em 19/09/2013 (Id. 100929411, páginas 76/77), ante a ausência de incapacidade para a atividade habitual (dona de casa). O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2013 (Id. 100929411, página 74).
Em 06/06/2014, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - restabelecimento de auxílio-doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido.
Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Assim, verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO DO INSS
para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, reformando a sentença,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela antecipada, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação e o reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA.
1. A parte autora ajuizou ação no Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cuja sentença julgou improcedente o pedido, em 19/09/2013 (Id. 100929411, páginas 76/77), ante a ausência de incapacidade para a atividade habitual (dona de casa). O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2013 (Id. 100929411, página 74).
2. Em 06/06/2014, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada no mesmo pedido e na mesma causa de pedir - restabelecimento de auxílio-doença c.c. conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido.
3. Impõe-se, in casu, o reconhecimento da coisa julgada, eis que são idênticas nas duas ações as partes, o pedido e a causa de pedir, e considerando que a ação anterior já se encerrou, definitivamente, com julgamento de mérito, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
4. Verificando-se que entre as demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Preliminar de coisa julgada acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Mérito da apelação do INSS e reexame necessário prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a ocorrencia de coisa julgada e, reformando a sentenca, julgar extinto o processo, sem resolucao do merito, restando prejudicados o reexame necessario e o merito da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
