Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000169-24.2017.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL
E PROVISÓRIA REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
2. Comprovada a incapacidade total e provisória para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
3. Resta, pois, afastada a alegação de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de
realização de novo laudo pericial.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de
sorte que era implícito um certo atraso no procedimento do benefício da requerente, não
significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000169-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA NILZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000169-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA NILZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como o pagamento de
danos morais, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, condenando-se a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, suspensa a execução enquanto perdurarem os efeitos dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
realização de nova perícia médica e, o mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos legais
para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000169-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA NILZA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RICARDO DA SILVA - SP280270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que
necessária nova perícia médica deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte
autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Inicialmente, observe-se que não há comprovação nos autos de qualquer acidente que a parte
autora tenha sofrido.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 29/04/2016 (id
54406357, pág. 2). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião
da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 16/02/2017, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. No
caso em exame, o laudo pericial produzido em Juízo (ID 54406370), concluiu que “Houve
incapacidade total e temporária nos períodos 01/04/2013 a 04/08/2013; 24/03/2014 a 30/10/2014
e de 24/10/2015 a 29/02/2016”, não havendo, no entanto, incapacidade laborativa atual.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 479 do Código de
Processo Civil/2015 (antigo art. 436) é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ, RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ 21/03/2005, p. 00421);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art.
42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em
conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer
atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,
AGA 200802230169, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009).
Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a
legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para
o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.
Assim, em que pese o perito ter concluído pela capacidade da parte autora para o exercício de
suas atividades laborais, entendo que devem ser considerados o histórico clínico e os atestados
médicos apresentados pela demandante. Conforme atestado fornecido pela seção de laudos
médicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo, em 08/01/2016, a
autora apresenta o seguinte diagnóstico: “N33.0 – Tuberculose de bexiga; Tuberculose óssea; I10
– Hipertensão arterial sistêmica; E14.9 – Diabetes mellitus tipo 2; Exclusão renal D; Mal de Pott;
Infecção do trato urinário de repetição; Diabetes mellitus secundário a corticoterapia; G82.0 –
Paraplegia T7 flácida; Famacodermia por Etambutol; Lombalgia; Ex-tabagista; Abscessos renais.
Conduta: Tratamento cirúrgico em 02/12/2014: Ampliação vesical com íleo de tubulizado,
nefrectomia D videolaparoscopia; em 04/02/2013: Biópsia vesical por cistoscopia” (ID 54406358).
A demandante, ademais, possui uma prótese na coluna, tendo em vista cirurgia de artrodese
dorsal (ID 54406359). Em laudo realizado junto ao INSS em 22/12/2014, o perito aduziu: “Incapaz
para atividade laborativa omniprofissional. Segurada com quadro complicado, em péssimo estado
de saúde, recentemente submetida a laparotomia explorada sem esclarecimento preciso do
procedimento realizado” (ID 54406368). No laudo da autarquia elaborado em 06/07/2016, a
demandante utilizava fraldas, e no exame pericial relativo a este feito fazia uso de sonda de alívio.
Logo, diante do conjunto probatório apresentado e considerando todo o histórico clínico relatado
nos autos, é de se concluir que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho habitual
(empregada doméstica).
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez , consoante determina o artigo 62 da lei n.
8213/91"(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/04/2016 - id 54406357,
pág. 2), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade
laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento
de ementa de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, pretende a parte autora, por meio desta demanda, seja o INSS condenado a pagar-lhe
indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos em razão da necessidade de valer-se do
Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, bem como em virtude da demora
em ter concedido seu benefício previdenciário.
Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente.
No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora.
A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o
reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias
das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do
contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização
por dano moral.
Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável,
de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento do requerente, não significando isto,
por si só, a ocorrência de dano moral.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, com
correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de MARIA
NILZA DE JESUS, com data de início - DIB em 29/04/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO ATESTOU
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL
E PROVISÓRIA REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova
existente nos autos.
2. Comprovada a incapacidade total e provisória para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio-doença.
3. Resta, pois, afastada a alegação de cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de
realização de novo laudo pericial.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que restou
demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de
sorte que era implícito um certo atraso no procedimento do benefício da requerente, não
significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
