
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009491-96.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o pagamento do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo NB 135.293.797-0 até a concessão da aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada nova perícia médica. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício conforme formulado na petição inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que a parte autora requereu o pagamento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo NB 135.293.797-0, tendo em vista a concessão da aposentadoria por invalidez em 19/05/2014 (fls. 02/08). Entretanto, verifica-se que a perícia médica realizada (fls. 260/266) é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o perito médico limitou a afirmar que "em relação ao período de retroação pleiteado na inicial, não temos elementos técnicos suficientes para caracterização de incapacidade, seja total e temporária ou total e permanente" , apesar de a parte autora ter levado na data do exame médico RM coluna lombo-sacra de 04/05/2014 e RM coluna cervical de 04/05/2004. Além disso, em manifestação ao laudo pericial, a parte autora juntou aos autos outros resultados de exames médicos realizados nos anos de 2004 e 2007 (fls. 270/273).
Outrossim, verifica-se que na perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, o perito fixou a data de início da doença da parte autora em 01/01/1994 (fl. 133).
Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal
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