D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a coisa julgada e extinguir o feito, sem resolver o mérito, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023733-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 55/58) concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em razão de ser portadora de artrite reumatoide, que gera ligeiras deformidades nas mãos e nos pés. Informou, ainda, não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
Ocorre que, conforme consta de fl. 27, a parte autora ingressou anteriormente com pedido de benefício por incapacidade alegando ser portadora da mesma moléstia, ora diagnosticada (artrite reumatoide), sendo que, naqueles autos, foi reconhecido que tal moléstia era anterior à sua filiação ao regime geral da previdência social.
A situação jurídica verificada configura coisa julgada.
A teor do que dispõem o artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 502 do atual Código de Processo Civil (correspondência com art. 467 CPC/1973), julgada a controvérsia, com apreciação do mérito, e uma vez escoado o prazo para interposição de recurso, a questão fica acobertada pelo manto da coisa julgada material, não se podendo mais discutir ou rediscutir o seu objeto no mesmo ou em outro processo, restando cumprida a prestação jurisdicional.
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (art. 485, V, do NCPC, correspondência com art. 267, V, do CPC/1973), vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A COISA JULGADA E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLVER O MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, na forma da fundamentação. Resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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