
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO E LAUDO PERICIAL INDICAM MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O conjunto probatório aliado ao laudo pericial indica que a parte autora estava doente quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, de modo que não pode alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto ela filiou-se à Previdência quando já apresentava quadro incapacitante. Logo, se a parte autora já se encontrava incapacitada quando se filiou ao R.G.P.S., não pode sustentar que ocorreu o agravamento da doença.
2. A doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia. Inteligência do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022293-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, a questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do parágrafo, pois o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (fls. 55/58) preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Do extrato do CNIS (fls. 34/35), verifica-se que a parte autora recolheu contribuição previdenciária nos períodos de outubro/1985 a dezembro/1985, de fevereiro/1986 a abril/1986, de junho/1986 a agosto/1987, de outubro/1987 a março/1988 e de agosto/1988 a agosto/1989. Posteriormente, a parte autora voltou a filiar-se ao regime da Previdência Social e passou a recolher contribuição previdenciária no período de março/2012 a julho/2012.
O laudo pericial (fls. 55/58) indica que a parte autora é portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), hipertensão arterial essencial, hipotireoidismo e hipertrofia do ventrículo esquerdo. De acordo com o expert, a doença foi diagnosticada há 13 (treze) anos, mesmo período em que a parte autora faz tratamento médico especializado (inclusive com antirretrovirais). No mesmo sentido, o atestado médico de fl. 16, emitido em 09/05/2013, aponta que a requerente é paciente da unidade desde 03/09/2001 por B24(HIV) e em tratamento desde novembro/2003. Logo, as moléstias descritas na inicial apontam que a requerente estava doente quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, de modo que não pode a parte autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto ela filiou-se à Previdência quando já apresentava quadro incapacitante. Logo, se a parte autora já se encontrava incapacitada quando se filiou ao R.G.P.S., não pode sustentar que ocorreu o agravamento da doença.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos acima transcritos dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do benefício previdenciário postulado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
Desembargadora Federal
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