
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023421-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, a questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do parágrafo, pois o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (fls. 139/140) preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Do extrato do CNIS (fls. 27), verifica-se que a parte autora tinha contrato de trabalho registrado no período de 01/08/2003 a 02/02/2004. Posteriormente, a parte autora voltou a filiar-se ao regime da Previdência Social, como contribuinte individual, recolhendo contribuições previdenciárias nas competências de maio/2008 a setembro/2010 e de novembro/2010 a abril/2011.
De acordo com a perícia realizada (fls. 139/140), a parte autora "apresenta distúrbio psiquiátricos graves, séria instabilidade do humor, sem juízo crítico, labilidade na concatenação de idéias, mesmo com altas doses de medicação psiquiátrica, concordando o perito com laudos médicos e atestados de psiquiatras constantes do processo quanto a incapacidade total e permanente para todo e qualquer tipo de trabalho". A data de início da doença foi fixada em 08/03/2004, de acordo com atestado médico (fl. 34) e a incapacidade foi fixada em 26/01/2010, por ser a data de início do benefício (DIB) constante dos autos.
O atestado médico de fl. 34 informa que, desde março/2004, a parte autora está em tratamento especializado em razão de CID F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) e CID F20 (Esquizofrenia). Contudo, em tal época, embora contasse com a qualidade de segurado, em razão do vínculo empregatício de 01/08/2003 a 02/02/2004 (fl. 27), a parte autora não tinha a carência necessária para a concessão do benefício, uma vez que contava apenas com 6 (seis) contribuições para o sistema.
A parte autora voltou a filiar-se ao regime da previdência em maio/2008 (fl. 27), todavia, a autarquia previdenciária apurou que a moléstia da parte autora era anterior à sua nova filiação, tendo fixado o início da incapacidade em 11/10/2007 (fl. 77), quando a parte autora iniciou tratamento psiquiátrico contínuo por distúrbio bipolar, conforme comprovam as declarações e atestados médicos de fls. 41/47, bem como prontuário médico de fls. 48/55.
Assim, não há como sustentar o início da incapacidade em 26/01/2010, como constou da perícia (fls. 139/140), uma vez que o conjunto probatório é contundente em demonstrar que a parte autora, desde 2007, apresenta as mesmas moléstias diagnosticadas no laudo oficial.
O conjunto probatório indica que em 2004 a parte autora foi diagnosticada como portadora de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (fl. 34) e que, no ano de 2007, deu início a tratamento no ambulatório de saúde mental (psiquiatria). Logo, as moléstias descritas na inicial apontam que a requerente estava doente quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, de modo que não pode a parte autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto ela filiou-se à Previdência quando já apresentava quadro incapacitante. Logo, se a parte autora já se encontrava incapacitada quando se filiou ao R.G.P.S., não pode sustentar que ocorreu o agravamento da doença.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos acima transcritos dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do benefício previdenciário postulado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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