
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010057-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, desde a data de sua indevida cessação (30/07/2012), descontando-se eventuais prestações recebidas por força de ordem judicial em autos diversos. As parcelas em atraso serão pagas com correção monetária e juros. A autarquia arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Sem custas. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a determinação de desconto dos meses de trabalho do valor das parcelas em atraso.
A parte autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo pugnando pela concessão da aposentadoria por invalidez, bem como pela majoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 30/07/2012, conforme se verifica do documento juntado à fl. 58. Dessa forma, foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 03/08/2011, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e, ainda, não perde a qualidade de segurado aquele que se encontra em gozo de benefício (inciso I do referido dispositivo legal).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, o laudo pericial de fls. 32/35, produzido em 18/10/2011, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária em razão de síndrome da apneia do sono e hipopneia do sono de grave intensidade; o laudo pericial de fls. 89/93, produzido em 17/06/2013, concluiu que a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas (apneia do sono grave - melhorada com uso de CPAP), está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, todavia, apresenta restrições para a atividade de motorista carreteiro, podendo realizar viagens em pequenas distâncias e dentro da cidade.
O médico perito foi enfático ao afirmar que há restrição para a atividade de motorista carreteiro em razão do maior risco de sonolência e dificuldades para utilizar o CPAP, uma vez que as viagens são longas, com aumento no risco de acidentes, e muitas vezes exigem pernoites dentro do caminhão (fls. 91/92). Da análise de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 12/17) verifica-se a preponderância da atividade de motorista, sendo que nos últimos anos (1994 em diante) exerceu especificamente a atividade de motorista carreteiro, que lhe restou restringida por conta da conclusão da perícia médica.
Ao quadro acima descrito, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora (baixa instrução, idade e atividade habitual que restou restringida) que tornam nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios pleiteados.
Ressalte-se, que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (Cessação em 30/07/2012 - fl. 58), uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa. Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa de acórdão:
Fixo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data do exame pericial mais recente de fls. 89/93, ou seja, em 17/06/2013, porque foi o momento em que restou comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data do laudo de fls. 89/93 e majorar os honorários advocatícios e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO para alterar o termo inicial do auxílio-doença, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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