Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003894-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
MULTA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas havendo
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em
valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de
atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003894-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA BARBOSA FERREIRA HERVES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BARBOSA CARRIJO - MS22309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003894-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA BARBOSA FERREIRA HERVES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BARBOSA CARRIJO - MS22309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, com correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, observado o julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425, e juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado na Lei 11.960/2009, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedida a
antecipação da tutela, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pleiteando a suspensão
dos efeitos da tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que a incapacidade
parcial não dá ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como
o afastamento da multa diária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003894-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLGA BARBOSA FERREIRA HERVES
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BARBOSA CARRIJO - MS22309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
No presente caso, a irresignação da autarquia limita-se ao grau de incapacidade da parte autora.
Assim, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial e sua complementação (Id's 132066520 - Pág. 100/105 e 132066521 - Pág. 14/18).
De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada de forma parcial e permanente. Assevera o perito que há incapacidade total para
sua atividade habitual de agente de saúde, contudo "DEVE SER REABILITADA
PROFISSIONALMENTE PARA TRABALHOS ADMINISTRATIVOS OU SIMILARES. EX:
RECEPCIONISTA, TELEFONISTA, ATENDENTE, PORTARIA, ETC." (pág. 102 - conclusão).
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez , consoante determina o artigo 62 da lei n.
8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994,
DJ 20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal
entendimento: "É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer."(AgREsp nº 374502/SP, Relator
Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, bem como para reduzir o valor
da multa diária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de OLGA
BARBOSA FERREIRA HERVES, com data de início - DIB em 28/06/2018 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
MULTA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, mas havendo
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes. Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em
valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de
atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para reformar a
sentenca e conceder a parte autora o beneficio de auxilio-doenca, bem como para reduzir o valor
da multa diaria, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
