Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151210-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente seu grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151210-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO CAMILO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151210-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO CAMILO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-doença, a partir da data da cessação do
benefício anterior (27/03/2018 - ID 123247724 - Pág. 1), descontados os valores recebidos
administrativamente, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Foi concedida a antecipação da tutela, para que o benefício fosse implantado no prazo de 30 dias
a partir da intimação da sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o auxílio-doença seja mantido até a
reabilitação da demandante, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária manifestou sua falta de interesse na apresentação de recurso de
apelação (ID 123247789).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal requereu o provimento do recurso.
Em petição (ID 131826700), datada de 11/05/2020, a parte autora informa que a implantação do
benefício, concedida por força da antecipação da tutela, ainda não fora efetivada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151210-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CICERO CAMILO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo a apelação da parte
autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A irresignação do apelante restringe-se ao seu grau de incapacidade, uma vez que lhe foi
concedido o auxílio-doença, sendo que este pleiteia a aposentadoria por invalidez.
Para a solução da lide, portanto, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 123247754). De acordo com a referida perícia, em virtude das doenças que
a acometem, a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.
Asseverou o perito, contudo, que o demandante "apresenta Depressão Grave com sintomas
psicóticos, transtorno mental caracterizado por ideias de culpa e instabilidade, concentração e
atenção reduzidas, humor deprimido, ansiedade e desânimo consideráveis, somatizações, ideias
de suicídio eventuais e sintomas psicóticos (alucinações e vivência delirante). Seu CID10 é F32.3
– Episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos." (pág. 2 - quesito 6). Diante disso, tendo-
se em conta que o autor recebeu aposentadoria por invalidez por mais de dez anos (março/2005
a março/2018), bem como considerando as suas condições pessoais, seu grau de instrução (4º
ano do ensino fundamental) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (motorista),
tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença, desde a data da indevida cessação (27/03/2018), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença, mantidos os demais
consectários legais fixados na r. sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
acórdão, na forma da funsamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, desde a data da
indevida cessação (27/03/2018), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a
partir da data do acórdão, em nome de CÍCERO CAMILO DE SOUZA, com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente seu grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para determinar a
conversao do beneficio de auxilio-doenca em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
acordao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
