Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007098-83.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião da liquidação da sentença.
- No que tange aos honorários advocatícios, entendo que deva ser mantida a sucumbência
recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art.86 e § 3º do art. 98 do CPC/15,
considerando-se que a parte autora decaiu do pedido de condenação da autarquia em danos
moarais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007098-83.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SORAIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007098-83.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SORAIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, bem como o pagamento de indenização por danos morais, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, desde a
data da cessação da aposentadoria por invalidez, com correção monetária e juros de mora. Ante
a sucumbência parcial, cada uma das partes deverá remunerar o advogado do ex adverso no
patamar de 10% sobre a metade do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), observando-se o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 98 do mesmo diploma legal. Foi ratificada a concessão da tutela
antecipada.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja
restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como afastada sua condenação
em honorários advocatícios, os quais devem ser integralmente pagos pela autarquia
previdenciária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007098-83.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SORAIA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo a apelação da parte
autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestiva.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
aposentadoria por invalidez, benefício este que foi cessado em 05/09/2018 (Id 143374204 - Pág.
3), com mensalidades de recuperação até 05/03/2020 (Id 143374204 - Pág. 5). Proposta a ação
em 26/09/2019, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (Id. 143374221). De acordo com a referida perícia, a parte autora, portadora de
artrose de quadril, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.
Do extrato CNIS, verifica-se que a autora recebeu auxílio-doença entre dezembro/2010 e
agosto/2013 e aposentadoria por invalidez de agosto/2013 a setembro/2018, com mensalidades
de recuperação até março/2020. Conforme aduz o perito, a demandante, de 59 anos, deambula
com claudicação, com uso de bengala; sua incapacidade representa "agravamento do quadro
degenerativo no quadril direito, quando da indicação cirúrgica" (pág. 5 - quesito k). Tais dados
foram ratificados pelos documentos acostados aos autos, como por exemplo o relatório médico
datado de abril/2019, segundo o qual "Paciente em tratamento de coxoartrose bilateral desde
2017 com lesão tumoral à esquerda compatível com encondroma. Apresenta marcha claudicante,
com limitação da abdução e de rotação externa dos quadris, assim como da força muscular. Fez
fisioterapia e uso de antiartrostópico desde 2017, sendo indicado artroplastia total do quadril.
Apresenta incapacidade laboral definitiva" (Id 143374203).
Ademais, em perícia médica realizada pelo INSS em 09/08/2013, quando a requerente ainda
recebia auxílio-doença, consta a seguinte consideração: "Segurada portadora de patologia
osteoarticular crônica por artrose coxofemural como sequedal de fratura de acetábulo. Atualmente
com 52 anos. Sem possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Sugiro transformar em 32"
(Id 143374218 - Pág. 17).
Diante desse quadro, embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade é total e
temporária, considerando as condições pessoais da parte autora, tornam-se praticamente nulas
as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em
possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-
doença, desde a data da indevida cessação (05/09/2018), bem como à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a
incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que deva ser mantida a sucumbência
recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art.86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
Conforme foi dito, no presente caso, a parte autora postulou na petição inicial, além do
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a condenação da autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais, tendo sido julgado improcedente a condenação em danos morais.
Desta forma, a sucumbência recíproca deve ser mantida, na forma do artigo 86, caput, do Código
de Processo Civil, considerando que a parte autora decaiu de parte considerável do seu pedido.
Por fim, ressalte-se que, no caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os
honorários advocatícios devem ser arbitrados somente quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º,
II, CPC).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
determinar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir
da data do acórdão, e fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de SORAIA DOS SANTOS RIBEIRO, com data de início - - DIB na data do
acórdão, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
MANTIDA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data da indevida cessação, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte
autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- No que tange aos honorários advocatícios, entendo que deva ser mantida a sucumbência
recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art.86 e § 3º do art. 98 do CPC/15,
considerando-se que a parte autora decaiu do pedido de condenação da autarquia em danos
moarais.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para
determinar a conversao do beneficio de auxilio-doenca em aposentadoria por invalidez, a partir da
data do acordao, e fixar a verba honoraria, nos termos da fundamentacao., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
