Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6171561-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Apelação de ID 104898843 não conhecida, por •ausência de regularidade formal, uma vez que
se refere ao feito n.º 1000345-97.2019.8.26.048, tratando de matéria estranha aos presentes
autos.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da
doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Apelação ID 104898843 não conhecida. Apelação do INSS ID 104898844 não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171561-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEFINA VITO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO COELHO PACHECO - SP202623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171561-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEFINA VITO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO COELHO PACHECO - SP202623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença,retroativo
ao momento em que houve a cessação indevida (22/08/2018), com conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir do dia do exame pericial (07/11/2018), com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios, fixados em 20% da diferença das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença. Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se a
implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs o recurso de apelação ID 104898843, referente ao processo
nº 1000345-97.2019.8.26.0481 .
O INSS também apresentou a apelação ID 104898844, requerendo o recebimento do recurso no
efeito suspensivo, no tocante antecipação da tutela. No mérito, pede a integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de comprovação dos
requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171561-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSEFINA VITO VICENTE
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO COELHO PACHECO - SP202623-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recursode apelação
do INSS (id 104898844), nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando
que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art.
1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
De início, não conheço da apelação da autarquia ID 104898843, por •ausência de regularidade
formal, uma vez que se refere ao feito n.º 1000345-97.2019.8.26.048, tratando de matéria
estranha ao presente feito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este cessado administrativamente em 22/08/2018, conforme se verifica da
documentação juntada aos autos (id 104898796). Dessa forma, estes requisitos foram
reconhecidos por ocasião do deferimento administrativo do benefício. Proposta a ação em
05/09/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação
do auxílio-doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período
de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada
pelo laudo médico (ID 104898815). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente.
Ocorre que a demandante, faqueira, 56 anos, ensino fundamental, é portadora de Discopatia
Degenerativa Lombar, Abaulamentos discais L3L4, com compressão saco dural, hérnia discal,
CID M51.1 STC Bilateral, CID G56.0, Síndrome Pós Trombótica em MIE, Sequela de Trombose
Venosa profunda em MIE, após cirurgia de Recanalização, com lesão aberta. Afirma o perito que
não há possibilidade de recuperação total da demandante. Acrescenta que, apesar de a
capacidade ser parcial e permanente, havendo, em tese, possibilidade de reabilitação, "No
momento, devido ferida aberta, não". A conclusão é que "Encontra-se INAPTO(A)".
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora, sua escolaridade e a natureza do
trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se
inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada, na forma fixada na sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO ID 104898843, E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS ID 104898844,nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Apelação de ID 104898843 não conhecida, por •ausência de regularidade formal, uma vez que
se refere ao feito n.º 1000345-97.2019.8.26.048, tratando de matéria estranha aos presentes
autos.
- Incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência atestada pelo laudo
médico.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente para a atividade habitual. Entretanto,
considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, especialmente a natureza da
doença e do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, não há falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Apelação ID 104898843 não conhecida. Apelação do INSS ID 104898844 não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao ID 104898843 e negar provimento a apelacao do
INSS ID 104898844, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
