Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5316243-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. VALOR DEVIDO ATÉ O
ÓBITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS HABILITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- Os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas
atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros.
- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício até a data do óbito. Por
conseguinte, na hipótese de serem devidos os valores pleiteados, estes são transmissíveis aos
herdeiros habilitados.
- Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316243-11.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: M. S. D. A., L. D. D. A., KESSIE BEATRIZ DE PONTE SILVA
REPRESENTANTE: ROSANA LUCIA MARINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316243-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: M. S. D. A., L. D. D. A., K. B. D. P. S.
REPRESENTANTE: ROSANA LUCIA MARINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
falecimento da requerente, deixando-se de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformados, os sucessores da parte autora interpuseram recurso de apelação, pugnando
pela anulação da sentença e retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de prova
pericial indireta.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316243-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: M. S. D. A., L. D. D. A., K. B. D. P. S.
REPRESENTANTE: ROSANA LUCIA MARINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
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Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES - SP283775-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
É cediço que a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil, somente é possível se o pedido da parte autora versar sobre direito material
intransmissível por expressa disposição legal.
No caso em exame, postulou a autora a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, vindo a falecer no curso do processo, antes do
julgamento de seu pedido.
Cabe esclarecer que, embora o benefício pleiteado seja de caráter personalíssimo, os valores
devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são
transmissíveis aos seus herdeiros.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença, uma vez que o falecimento da parte autora não lhe
retira o direito ao benefício até a data do óbito. Por conseguinte, na hipótese de serem devidos
os valores pleiteados, estes são transmissíveis aos herdeiros habilitados.
Ademais, a parte autora postulou na petição inicial e em sua apelação a realização de prova
pericial, a fim de comprovar suas alegações, principalmente a questão relativa ao início da
incapacidade por ela alegada. Assim, o julgamento do feito sem a produção de prova pericial
requerida caracteriza o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, na medida em que a
prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão
do benefício pleiteado.
Outrossim, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, observo que este não
está em condições de imediato julgamento, de maneira que não é o caso de aplicação do art.
1.013, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem a fim
de que se seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que, por envolver interesse de incapazes, deverá o Ministério Público acompanhar
o processo, nos termos do artigo178, inciso II, do CPC/15 (artigo 82, inciso I, do CPC/73).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento
do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. VALOR DEVIDO ATÉ O
ÓBITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS HABILITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- Os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas
atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros.
- O falecimento da parte autora não lhe retira o direito ao benefício até a data do óbito. Por
conseguinte, na hipótese de serem devidos os valores pleiteados, estes são transmissíveis aos
herdeiros habilitados.
- Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
