Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033424-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25/02/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que a parte autora já
estava incapacitada nesta época, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
3. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033424-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR - SP284627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033424-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR - SP284627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 152498573),
condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo
judicial (02/03/2020), com data de início de pagamento em 01/08/2020, fixando correção
monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios sobre percentual a ser definido
na fase de liquidação, com base nas faixas definidas no artigo 85, §3º,do Código de Processo
Civil. Foi concedida tutela antecipada para implantação do benefício em 5 (cinco) dias e o INSS
foi em custas e despesas processuais.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária renunciou à interposição de recurso de apelação (id 152498576).
Aparte autora interpôs recurso de apelação (id 152498578), pugnando pela reforma da
sentença para que a data de início do benefício coincida com a data do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões do INSS (id 152498583), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033424-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE LUIZ DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MORETO JUNIOR - SP284627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Considerando que somente há recurso da parte autora, deixo de apreciar o mérito relativo à
concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. No caso dos
autos, a perícia judicial realizada (id 1152498553), constatou que, em razão da retinopatia
diabética que está provocando descolamento da retina e cegueira, a parte autora apresenta
incapacidade total e permanente desde abril de 2019.
Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, verifico que há laudo oftalmológico
datado de 01/02/2019 (152498537), que já atestava a retinopatia diabética, de forma que já se
encontrava com o quadro evolutivo da doença anteriormente à data apontadapela perícia.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez
desde o requerimento administrativo (25/02/2019 – id 152498539), poiso conjunto probatório
demonstra que ela já se encontrava incapacitada nesta data, descontados eventuais
pagamentos administrativos efetuados. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido."(REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Diante do exposto, DOUPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante ao
termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25/02/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que a parte autora
já estava incapacitada nesta época, devendo ser descontados eventuais valores pagos
administrativamente.
3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
